TJSP - 2115284-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:51
Prazo
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17/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115284-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Jose Carlos Cardoso da Silva - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região Sicred Centro Norte Sp -
Vistos.
Cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada mesmo que acompanhada de declaração em seu abono.
No presente caso, determinada às fls. 15/16 a juntada de documentos que comprovem a alegada necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, restou juntada às fls. 21/117 documentação que não cumpre o determinado no anterior despacho, com o que não há como se afastar o decurso de prazo sem apresentação da documentação requerida.
Desta forma, não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender.
Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 07/STJ.
PRECEDENTES. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada, a princípio, apenas a declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo de origem. 4.
Na hipótese, o c.
Tribunal de Justiça entendeu que não havia prova da dificuldade de o autor arcar com as despesas do processo, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, bem como não foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência. 5.
Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento". (grifo nosso). (AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula n. 07/STJ. 2.
A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3.
Não sendo o recurso manejado procrastinatório, inadmissível ou infundado, há que ser afastada a multa prevista no artigo 557, § 2º do CPC. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".( REsp 1019233/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009.) Assim, observa-se que o indeferimento do benefício não afronta os princípios da igualdade e do acesso ao Judiciário, eis que nem toda imposição de regras para o exercício de direito deve ser considerada inconstitucional.
Assim, ausentes nesta seara recursal, igualmente, elementos de prova idôneos que atestem a real capacidade financeira das pessoas físicas pleiteantes, que, diga-se, não é suprida pela mera demonstração de existência de dívidas, não se justifica, com efeito, a concessão do benefício almejado.
Diante da manutenção da exigência de pagamento das custas recursais, deve a parte agravante proceder ao seu recolhimento no prazo improrrogável de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como de deserção do recurso interposto, em cumprimento ao disposto nos artigos 10º e 1007, § 2º, ambos do CPC.
Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Joao Paulo Cintra dos Santos (OAB: 400944/SP) - 3º Andar -
13/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 10:32
Despacho
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09/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 16:49
Prazo
-
16/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 21:11
Despacho
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 12:27
Prazo
-
28/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:10
Despacho
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22/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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19/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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18/04/2025 11:20
Processo Cadastrado
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17/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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