TJSP - 1078790-79.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 09:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078790-79.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Luiza Maria Prozzilo -
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por pensionista de ex-ferroviário da FEPASA e que recebe complementação de pensão paga pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da correção monetária segundo o IPC de março e abril de 1990 84,93% e 44,80%, respectivamente concedidos aos funcionários da ativa em decorrência de acordos coletivos.
Citada, a FESP contestou alegando a partir de janeiro de 1990 os salários dos ativos e dos inativos foram reajustados pelo IPC, tanto que em março aplicou o índice de 72,78% apurado em fevereiro, mas no início de março a Lei 7.789/89, que tratava da aplicação do IPC, foi revogada pelo art. 10, da MP 154/90, convertida na Lei 8.030/90.
Aponta que não existe direito adquirido à aplicação do IPC porque "antes mesmo que a lei pudesse ter gerado qualquer efeito para os meses de abril e maio de 1990, seus dispositivos que tratavam dessa questão foram revogados".
Acrescenta que em 1991 houve acordo coletivo para correção salarial que abrangeu todo o ano de 1990, e que não haveria fundamento da extensão do pagamento aos servidores ativos que, na verdade, nada receberam a título de correção monetária.
Réplica notada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Do mérito: A Lei 7.788/89 assegurava a revisão de salários com base no IPC: Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem como fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.
As vantagens salariais asseguradas aos trabalhadores nas Convenções ou Acordos Coletivos só poderão ser reduzidas ou suprimidas por convenções ou acordos coletivos posteriores.
Art. 2º Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três) salários mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o reajuste de que trata o art. 4º, § 1º, desta Lei.
Acontece que a MP 154/1990, convertida na Lei 8.030/90, revogou expressamente a Lei 7.788/89, instituindo novo modelo de reajuste de preços e salários: Art. 14.
Ficam revogados o Decreto-Lei n° 808, de 4 de setembro de 1969, a Lei n° 7.769, de 26 de maio de 1989, a Lei n° 7.788, de 3 de julho de 1989, e o art. 2° da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989, e as demais disposições em contrário.
Observa-se que a própria autora menciona que o Acordo Coletivo que baseia sua pretensão menciona na cláusula 4ª que "enquanto perdurar a Lei 7.788 de 3 de julho de 1989, que dispõe sobre a política salarial em vigor assegurada a correção monetária de salários pelo índice preço ao consumidor (IPC) do mês anterior, a todas as faixas salariais", de modo que, revogada a Lei 7.788/89, não subsiste o direito ao reajuste nos moldes previstos nela, em estrito cumprimento ao quanto firmado, não havendo que falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Ainda, não se pode ignorar que as correções devidas no ano de 1990 foram tratadas no Acordo Coletivo de Trabalho para o biênio 91/92, firmado pela FEPASA com a categoria dos ferroviários em 1º de janeiro de 1991, conforme consta na cláusula 4.17: "CORREÇÃO SALARIAL PRODUTIVIDADE E ELIMINAÇÃO DE NÍVEIS SALARIAIS A FEPASA concederá a todos os integrantes da categoria profissional correção salarial equivalente ao percentual de 69,61% (sessenta e nove vírgula sessenta e um por cento) resultante do que determina a Medida Provisória nº 292, de 03/01/91, aplicados sobre os salários vigentes em 31/12/90, ficando acordado com as Entidades Sindicais a conclusão das negociações no tocante aos índices de correção salarial referentes ao ano de 1990" Seja pela falta de amparo legal, seja pela concessão de reajuste através do Acordo Coletivo firmado para os anos de 1991 e 1992 (que também tratou do ano de 1990), não há o que arregimente a pretensão da autora.
Vale mencionar que o entendimento do juízo segue o posicionamento majoritário do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que, em virtude do volume do crédito, debruçou-se repetidas vezes sobre a controvérsia em questão: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
FEPASA .
MARÇO E ABRIL DE 1990.
Pretensão de aposentados da extinta FEPASA voltada à extensão dos reajustes salariais do IPC de 84,32% para o mês de março/1990 e 44,80% para o mês de abril/1990.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Recurso da parte autora pela procedência da demanda .
PRESCRIÇÃO.
Prescrição do fundo de direito afastada.
Aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nos presentes casos, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a parcela quinquenal.
MÉRITO .
Acordo Coletivo que previa reajustes em conformidade com a Lei 7.788/89, revogada pela Lei 8.030/90, não havendo, a partir de então, direito a ser amparado.
Contrato Coletivo de Trabalho para o biênio 91/92, firmado pela FEPASA com a categoria dos ferroviários, que abrangeu deliberação quanto aos reajustes de 1990 .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10310529520248260053 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 25/02/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FEPASA Pretensão voltada à extensão dos reajustes salariais do IPC de 84,93% para o mês de março/1990 e 44,80% para o mês de abril/1990 Improcedência decretada em primeira instância Insurgência do autor Decisório que merece subsistir Lei nº 7.788/89, que sustentava o reajuste previsto em acordo coletivo, foi revogada pela MP 154/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.030/90, antes que gerasse direito adquirido Precedentes Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011499-96.2023.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) E ainda: TJSP: Apelação Cível 1078607-45.2023.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025; TJSP: Apelação Cível 1078224-33.2024.8.26.0053; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025; TJSP: Apelação Cível 1088497-08.2023.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025; TJSP: Apelação Cível 1008719-52.2024.8.26.0053; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025; TJSP: Apelação Cível 1081191-51.2024.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2024; Data de Registro: 14/12/2024; TJSP: Apelação Cível 1006683-73.2023.8.26.0602; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 10:02
Julgada improcedente a ação
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02/06/2025 16:54
Mudança de Magistrado
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10/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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