TJSP - 1000516-28.2025.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:40
Ato ordinatório
-
21/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:42
Ato ordinatório
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000516-28.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiane Maria Bernardeli -
Vistos.
Em termos a petição inicial e taxa judiciária mínima recolhida, processem-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM.
A tutela de urgência encontra supedâneo legal no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que para seu deferimento se faz necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de relação consumo e, portanto, evidenciada a vulnerabilidade da parte Autora na relação jurídica, há de se prestigiar, neste primeiro momento, a sua declaração de negativa da contratação do produto em tela.
Além disso, não se pode olvidar que a exigência de comprovação de elementos materiais no sentido de que a parte Autora não anuiu ao empréstimo consignado é insuperável, uma vez que se trata de fato negativo.
Assim sendo, dou por provável o direito alegado.
A urgência, por sua vez, revela-se na medida que os descontos, supostamente indevidos, atingem parcela de renda da parte Autora que tem natureza alimentar, portanto, colocando em risco a subsistência própria e familiar.
Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar imediatamente a cessação de desconto no benefício previdenciário decorrente do contrato impugnado (Cartão Meu INSS Vale +, de n. 30032025106966772 e Descontos de Cartão (RMA), sob n. 106966772042025 e n. 106966772250425, nos valores de R$450,00 e 449,99, além de eventuais outros contratos relacionados aos mesmos serviços), até o desfecho definitivo do presente feito, sob pena de aplicação de medida coercitiva.
No mais, defiro a tutela de urgência para que a parte requerida deixe de proceder à inscrição dos dados pessoais da parte Autora em cadastros de inadimplentes pelos débitos relativos aos cartões Banco PICPAY - Mastercard, sob o número 2236 5633 8511 9028.
Sem prejuízo da iniciativa da parte requerida, oficie-se a autarquia previdenciária dando inteiro conhecimento do teor deste pronunciamento, providenciando o necessário ao atendimento do quanto determinado.
Apreciado o pedido de tutela provisória, remova-se a tarja de urgência.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-a da liminar acima concedida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Providencie a serventia a conferência/vinculação da guia DARE recolhida.
Intimem-se. - ADV: RICHARD ISIQUE (OAB 230251/SP) -
20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:05
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 11:08
Expedição de Carta.
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18/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:51
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Decisão
-
27/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 22:48
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:05
Remetido ao DJE para Republicação
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09/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:05
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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08/05/2025 14:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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