TJSP - 1027621-35.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1027621-35.2022.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Elcivania Martins de Jesus Dias - Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por ELCIVÂNIA MARTINS DE JESUS DIAS contra MARLENE NASCIMENTO DE SOUZA DA SILVA e JANDER FERNANDO DA SILVA.
Alega, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de locação de imóvel residencial localizado na rua Joaquim Barbosa, nº 795, frente, Jardim Cura Dars, Campinas/SP, pelo prazo de 30 meses, com início em 24/12/2020 e término em 24/06/2023, mediante o pagamento de aluguel no valor de R$ 2.000,00, a ser pago todo dia 25 de cada mês, sendo que, para os primeiros 12 meses, foi convencionado um desconto mensal no valor de R$ 500,00 para a execução de benfeitorias.
Afirma a autora que os requeridos deixaram de cumprir a obrigação das benfeitorias acordadas e, a partir de setembro de 2021, passaram a inadimplir os aluguéis mensais, além de não pagarem contas de água e energia elétrica.
Em 06/05/2022, os requeridos desocuparam o imóvel sem aviso prévio e levaram objetos da casa.
Não houve devolução das chaves até a data do ajuizamento, mantendo os efeitos jurídicos da posse indevidamente, bem como os requeridos foram notificados por meio de notificação extrajudicial.
Argumenta-se que a conduta dos requeridos foi dolosa e de má-fé, uma vez que encerraram as atividades empresariais durante o período do inadimplemento, sugerindo tentativa de esquiva de obrigações financeiras.
Assim, requer a procedência do pedido inicial para que seja concedido a desocupação do imóvel, que seja deferida o beneficio da justiça gratuita, condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 27.074,95, corrigido e atualizado desde o inadimplemento, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/54.
A gratuidade de justiça foi deferida (fls. 55).
Os requeridos foram citados (fls. 69 e 71), contudo, não apresentaram contestação (fls. 69 e 71). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão tratada é de direito.
Saliente-se que os documentos juntados aos autos (fls. 14/54) são suficientes para esclarecimento dos fatos.
Os pedidos são procedentes.
Os réus são revéis, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este encontra-se devidamente instruído e em razão de não se encontrarem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos elencados pelo requerente na petição inicial.
Além disso, os documentos presentes na exordial (fls. 14/54) conferem suporte ao direito sustentado pelo autor.
Outrossim, cabia aos requeridos demonstrarem o pagamento ou trazer outro fato que pudesse extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, o que abriram mão de fazer.
A única ressalva que se faz é no sentido de que o despejo propriamente dito não se pode acolher, visto que a própria autora noticiou a desocupação do imóvel pelos requeridos.
Por outro lado, considerando que a rescisão contratual se deu em 30 dias após a notificação extrajudicial de fls. 43/50, o ingresso da autora no imóvel está autorizado, inclusive, se necessário, mediante a troca de fechadura.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) Julgo extinto o pedido de desocupação do imóvel, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o referido imóvel já havia sido desocupado pelos requeridos, restando prejudicado o objeto da pretensão, ficando, de outro lado, autorizado o ingresso da autora no imóvel. b) Condeno os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 27.074,95 (vinte e sete mil, setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde a data do inadimplemento, incluindo-se os encargos de água, energia elétrica e os custos com reposição de itens do imóvel, até a data da rescisão contratual.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E(art. 389, § único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez,serão calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic,deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil),sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º,do art. 406, do Código Civil).
Uma vez sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
Campinas, 16 de junho de 2025. - ADV: CRISTIANE VERGANI (OAB 208751/SP), ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 314556/SP) -
18/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 23:27
Decisão Determinação
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26/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 02:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:10
Mudança de Magistrado
-
23/06/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 21:45
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:20
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:20
Juntada de Mandado
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24/07/2022 07:16
Suspensão do Prazo
-
15/07/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2022 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2022 15:35
Expedição de Carta.
-
27/06/2022 15:35
Expedição de Carta.
-
27/06/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 08:59
Mudança de Magistrado
-
27/06/2022 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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