TJSP - 2133093-54.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Donega Morandini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:53
Situação de Arquivado Administrativamente
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21/07/2025 15:53
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 16:03
Prazo
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23/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2133093-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Maria Josenita Torres Maciel de Lima - Agravado: Arlindo Maciel de Lima Junior - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2133093-54.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo (16ª Vara Cível - Foro Central) Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravados: Maria Josenita Torres Maciel de Lima Decisão Monocrática nº 65.533 (s) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência em relação à decisão que deferiu tutela de urgência.
Superveniente prolação de sentença.
Havida a cognição exauriente, tem-se a perda do objeto recursal.
RECURSO PREJUDICADO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43/44 da origem, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência consistente em cobertura de tratamento médico.
Sustenta a agravante, em suma, que a agravada possui um plano de saúde NÃO adaptado pela Lei 9.656/98 e portanto, não faz jus a cobertura contratual ao procedimento requerido, bem como, pugna pelo reembolso, logo, não há urgência e emergência.
Alega que ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, por se tratar de procedimento eletivo.
Recurso processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 82/83).
Contraminuta às fls. 86/104. É o relatório. 2- O recurso está prejudicado.
Compulsando-se os autos de origem, constata-se a prolação de sentença às fls. 159/168, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, a decisão a ser combatida neste agravo já se encontra solucionada em sede de cognição exauriente, eis que prolatada sentença superveniente.
Sendo assim, eventual revisão deverá ocorrer por intermédio de recurso próprio, diante da evidente perda do objeto do presente agravo. 3- Portanto, fica prejudicado o exame do recurso.
RECURSO PREJUDICADO.
Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thomas Rodrigues Castanho (OAB: 243133/SP) - 4º andar -
12/06/2025 13:24
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 12:27
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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11/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:35
Prazo
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 09:49
Despacho
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07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:47
Distribuído por competência exclusiva
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06/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 11:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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