TJSP - 2014782-07.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alfredo Attie Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2014782-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Marisa Soglio - Interessado: Charles de Jesus Silva - Interessado: Walter Demônico - Interessado: Depaiz Importadora e Exportadora Ltda - Interessada: Cristiane Cara Pereira Medeiros - Interessado: Luiz Fernando de Souza Pacheco Papaiz - Agravante: Marcos Felipe de Medeiros -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou o bloqueio permanente das contas da Executada e dos sócios, de forma permanente, até que se atinja o limite do débito que atualmente perfaz a quantia de R$ 460.898,99 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), e a decisão embargada rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.
Recorre o executado, alegando que é exagerada a decisão que determina o bloqueio permanente de suas contas, existindo valores que são impenhoráveis.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição.
Pretende a concessão do efeito suspensivo e da justiça gratuita ou, prazo para recolhimento e, ao final, a reforma da decisão.
Determinada a comprovação da justiça gratuita e deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 41/42).
O agravante juntou os documentos para a comprovação da justiça gratuita (fls. 47/61).
Contraminuta às fls. 63/73. Às fls. 76/79: o agravante requereu liminar para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso ante a determinação de bloqueio permanente das contas da Executada e dos sócios, de forma permanente, até que se atinja o limite do débito que atualmente perfaz a quantia de R$ 460.898,99 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Pois bem.
Primeiramente, a justiça gratuita não deve ser concedida, pois diante dos documentos juntados pelo agravante, não faz jus ao benefício.
O agravante paga valores altos de fatura de cartão de crédito e também é microempresário, não se cogitando que se sequer possua conta corrente ou, ainda, deve se utilizar da conta de terceiros.
Assim, deverá recolher as custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
No mais, está demonstrada a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
A liminar deve ser concedida em parte para obstar qualquer bloqueio das contas do agravante até o julgamento do recurso, a fim de evitar maior prejuízo.
De atenta observação, este recurso deve ser julgado conjuntamente com o Agravo de Instrumento nº 2014782-07.2025.8.26.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi concedido.
Anote-se.
Ante o exposto, demonstrando o agravante a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. À z.
Serventia: Comunique-se, com urgência, o r.
Juízo de primeiro grau.
Após, cls. para voto.
São Paulo, 30 de maio de 2025.
ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - Marcelo Caldeira de Oliveira (OAB: 140590/SP) - Rodrigo Guerra Martins (OAB: 217913/SP) - Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) - Sérgio Campos (OAB: 169993/SP) - Nathalia Unger Batista (OAB: 376838/SP) - 5º andar -
10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 23:46
Despacho
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:00
Publicado em
-
07/02/2025 11:19
Prazo
-
07/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 13:35
Despacho
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
28/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:29
Distribuído por competência exclusiva
-
27/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
27/01/2025 14:35
Processo Cadastrado
-
27/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2136860-03.2025.8.26.0000
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Sistel Fibra Servicos de Comunicacao Mul...
Advogado: Giovanna Daddario Pauletti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 11:51
Processo nº 1010540-81.2024.8.26.0606
Mauro Mariano dos Reis
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Osvaldo Pizarro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 11:13
Processo nº 2130834-86.2025.8.26.0000
Mathilde Marini Biagioni
Elias Rodrigues Vieira
Advogado: Ana Isola Marangoni Pousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 13:05
Processo nº 1008513-57.2025.8.26.0003
Isabella de Almeida Yoo Neves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Sidnei Lobo Pedroso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 16:51
Processo nº 1000372-25.2025.8.26.0302
Maria Conceicao das Gracas Gracetto
Olindo Antonio Gracetto
Advogado: Adelino Morelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 11:07