TJSP - 2136860-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alfredo Attie Junior
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:01
Prazo
-
03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:38
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:12
Prazo
-
11/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136860-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Movida Locação de Veículos S/A - Agravado: Sistel Fibra Serviços de Comunicação Multimidia Ltda - Agravado: Matriz.com de Veículos e Peças Ltda. - Interessado: Efslv.com Veículos e Peças Ltda (Matriz Veículos Ltda) -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela embargante, contra decisão que, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando que a ré, no prazo de cinco dias, transfira os veículos descritos na inicial, tal como requerido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A agravante sustenta, em síntese: a) que a determinação da transferência do bem, a entrega definitiva do objeto principal da lide, configura antecipação do mérito; b) pericumum in mora reverso, diante do risco de efetivo prejuízo patrimonial à agravante, uma vez que a decisão implica na entrega definitiva dos bens que ainda estão sujeitos às discussões contratuais e vinculações financeiras; c) violação ao direito constitucional à propriedade e ao devido processo legal; d) afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, que a multa seja direcionada à empresa Matriz; e) atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso; f) reforma da decisão agravada. É O RELATÓRIO.
Em em que pesem as alegações da agravante, não estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação que justifique, prima facie, a concessão do efeito suspensivo.
Ademais, diferentemente do alegado, a medida é revestida de reversibilidade, uma vez que, em caso de improcedência dos pedidos da inicial, o bem objeto da lide deverá retornar ao seu status quo, ou seja, será novamente registrado em nome da agravante.
Portanto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
São Paulo, 30 de maio de 2025.
ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Giovanna Daddario Pauletti (OAB: 205748/RJ) - Candido Olivieri Carneiro de Souza (OAB: 321745/SP) - Alex Faria Lemes Pfaifer (OAB: 212693/SP) - Milena Beatriz Camargo (OAB: 409941/SP) - 5º andar -
01/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 23:49
Despacho
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:51
Distribuído por competência exclusiva
-
08/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 11:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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