TJSP - 1000747-19.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 07:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000747-19.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmira José dos Santos Lima - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1- VALMIRA JOSÉ DOS SANTOS DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BMG S.A., todos nos autos qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez nº 1930311335), relativos a contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), não pactuados com a instituição financeira ré.
Pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do valor e a indenização dos danos morais suportados.
Além do instrumento de procuração (p. 15), acompanharam a inicial os documentos de p. 16/22.
Concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, seguiu-se o indeferimento do pleito liminar (p. 23).
Regularmente citada (p. 205), a parte requerida apresentou contestação (p. 37/52), seguida de documentos (p. 53/204).
Preliminarmente, sustenta a existência de conexão com outro feito em trâmite nesta comarca e aventa a prescrição e decadência do direito invocado.
No mérito, aduz, em resumo, que a parte demandante firmou contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), por meio eletrônico, mediante assinatura digital.
Diz que o crédito respectivo foi disponibilizado na conta bancária da autora, o que autorizou os descontos das parcelas respectivas diretamente de seu benefício previdenciário.
Assinala que os danos morais alegados não restaram materializados.
Pugna, ao final, pela improcedência.
Houve réplica (p. 206/224). É o relatório. 2 Não se entrevê conexão deste feito com a outra demanda intentada pela autora nesta Vara Judicial, pois, a despeito da identidade de partes entre os feitos, a relação contratual discutida em cada caso é distinta.
Consoante pesquisa agora realizada, o objeto de cada um dos processos recai sobre número de contratação e valor supostamente financiado distintos.
Aqui, os contratos objurgados foram averbados no benefício de aposentadoria por invalidez da requerente (nº 1930311335), ao passo que no processo nº 1000746-34.2025.8.26.0369, os pactos impugnados foram averbados ao benefício de pensão por morte da autora (nº 1077844015).
Bem por isso, afasto a objeção suscitada.
De seu turno, a prejudicial remissiva à prescrição da pretensão autoral não colhe, pois, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 297, do STJ, tratando-se de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC.
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição será a data do pagamento da última parcela.
Assim, tendo em consideração que os descontos perduraram, ao menos, até a data do ajuizamento (p. 22), não há se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Outrossim, não houve decadência do direito invocado, pois, não se discute no feito a ocorrência de quaisquer vícios na manifestação de vontade do autor, a ensejar a consideração dos prazos previstos no artigo 178, do CC.
Versa a lide, em síntese, sobre a irregularidade da cobrança realizada diretamente no benefício previdenciário a autora, pela inexistência de efetiva contratação da operação de crédito.
No mais, o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC.
Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Como a parte autora impugna os contratos coligido aos autos, em tese assinados eletronicamente (p. 230 e 234/236), determino, por ora, que a instituição financeira requerida informe o número telefônico utilizado para realização das operações financeiras descritas nos documentos de p. 74/77, 79/86, 97/100, 101/104 e 110/113, assim como a geolocalização da assinante no ato das pactuações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda a serventia à pesquisa para localização da operadora de telefonia móvel referente ao acesso indicado pelo réu, oficiando-a, posteriormente, para informações acerca da titularidade da linha telefônica.
Com a documentação nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 6 Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:13
Expedição de Carta.
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06/05/2025 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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