TJSP - 0003250-67.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003250-67.2025.8.26.0001 (processo principal 0003616-97.2011.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Regina Aurea Leão de Castro - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Considerando os termos do pedido de fls. 88, determino o bloqueio on-line de valores existentes em contas bancárias da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito da(s) exequente(s), a fim de possibilitar futura penhora, nos termos do convênio SISBAJUD.
Do resultado que segue fica(m) ciente(s) a(s) EXECUTADA(s) para, em caso de bloqueio parcial ou total, o fim a que alude o art. 854, §3º do CPC, advertida(s) de que diante do escoamento do lapso neste indicado sem manifestação, converter-se-á o bloqueio automaticamente em penhora, quando terá então início o prazo previsto para apresentação de eventual impugnação em relação a esta, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 854, §5º c.c. 917, §1º ou 525, §11, conforme o caso, todos do CPC.
Cientes também ficam a(s) EXEQUENTE(s) para, em caso de fracasso, manifestar-se em termos de prosseguimento, atualizando o valor do crédito perseguido e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito e, independentemente de nova intimação, posterior início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
Int. - ADV: DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
10/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/03/2025 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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