TJSP - 1005575-26.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005575-26.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Edna Yumi Hikiti Takayama - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer que a parte autora faz jus à preservação do valor nominal então pago a título de Gratificação de Dedicação Plena (GDPI) e, atualmente, a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, com o apostilamento do referido título, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes redução do valor da gratificação, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810, do Supremo Tribunal Federal).
Porém, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ.
Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls .
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 498250/SP) -
18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:34
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 05:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008337-06.2024.8.26.0297
Telefonica Brasil S.A.
Maria Aparecida Miani Sargioneti
Advogado: Felipe Wagner Lopes Barao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 11:38
Processo nº 1004481-43.2025.8.26.0606
Claudiano Leao da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Gustavo Boiam Pancotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 17:17
Processo nº 1006166-41.2022.8.26.0590
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Ana Beatriz Alves da Silva
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2022 18:26
Processo nº 1006166-41.2022.8.26.0590
Ana Beatriz Alves da Silva
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:50
Processo nº 1005023-61.2025.8.26.0606
Joeler da Costa Nunes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 16:30