TJSP - 1024265-96.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:00
Recebido o recurso
-
07/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 05:58
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/08/2025 06:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024265-96.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Julio Etore Moreira -
Vistos.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP) -
10/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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07/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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