TJSP - 1167389-47.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 17:19
Prazo
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23/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1167389-47.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Gisele Kruchin - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, o pedido alternativo de declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não comporta acolhimento, considerando que a recorrente não formulou pedido de prova pericial durante a instrução processual.
Ao contrário, no momento da especificação de provas afirmou, expressamente, que não havia outras provas a produzir (v. fls. 206/207).
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GISELE KRUCHIN ajuizou ação contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré desde 1991.
Atribui abusividade ao reajuste sofrido em razão da mudança de faixa etária em outubro de 2024 no percentual de 69,04%.
Pugna pela anulação do aumento em virtude de faixa etária (66 anos). (...) Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, mostrando-se suficientes as provas documentais produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas.
O reajuste do plano de saúde de acordo com a mudança de faixa etária é objeto de tema tratado em recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1568244/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etária se do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos),não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Na espécie, trata-se de contrato não adaptado, aplicando-se a regra do item a supra: deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001da ANS.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS esclarece em seu site que: a correção do valor da mensalidade de um plano pode se dar em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais, pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano, estando esta última hipótese suspensa pela ANS.
No caso, o reajuste aplicado em outubro/2024, em razão da mudança de faixa etária, no percentual de 69,04%, saltando a mensalidade de R$2.516,20 para R$4.262,45, mostra-se excessivo e a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía no sentido de comprovar que a adequação da faixa etária atende aos critérios definidos no recurso repetitivo já referido nesta sentença.
O reajuste tem por fundamento a proporcionalidade entre a incidência de sinistros e a idade do segurado.
O reajuste de 69,04%, na fase em que o consumidor já está idoso (66 anos), constitui medida discriminatória e vedada pela legislação.
A nulidade da cláusula torna-se ainda mais evidente quando se verifica que a ré sequer apresentou as bases atuariais para justificar esse reajuste.
De qualquer forma, independentemente do aumento proporcional do risco, esse aumento expressivo e exclusivo para o consumidor idoso caracteriza conduta abusiva e discriminatória, pois o aumento da mensalidade deve ser pensado de forma a proporcionar que todos os grupos etários participem do seguro.
A concentração do reajuste na terceira idade, em valor tão elevado, denota intenção de dificultar a continuidade do contrato, no momento em que o consumidor demonstra mais necessidade. (...) Os princípios e normas que regem o Direito Civil também amparam o reconhecimento da nulidade do reajuste, notadamente a função social do contrato, boa-fé contratual e vedação à onerosidade excessiva, inseridos nos artigos 421, 422, 478, 479 e 480, do Código Civil: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
No mesmo sentido: (...) De rigor a declaração de nulidade da cláusula que autoriza o reajuste por faixa etária a partir dos 66 anos, no caso em exame.
Dispositivo Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza o reajuste por faixa etária a partir dos 66 anos, restabelecida a mensalidade referente ao mês de setembro/2024.
A ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (v. fls. 226/231).
E mais, o reajuste em discussão não tem sequer previsão contratual.
Basta ver o teor da cláusula contratual n. 15 (v. fls. 47), também colacionada na contestação a fls. 144, pois esta não prevê os porcentuais dos reajustes por mudança de faixa etária a serem aplicados ao contrato, contrariando sobremaneira a regra consumerista do art. 6º, inc.
III, do Código de Processo Civil, e também a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no recurso acima transcrito, já que o contrato não prevê o porcentual dos reajustes a serem aplicados.
E a recorrente nem sequer justifica, de forma satisfatória, a aplicação do elevado reajuste de 69,05% aplicados aos 66 anos da beneficiária, tampouco comprova atuarialmente o índice, limitando-se a dizer que o contrato não foi adaptado à Lei n. 9.656/98 e que por isso deve ser aplicado na íntegra. É dizer, é imperioso convir que o elevado porcentual (69,04%), que nem sequer consta do contrato celebrado entre as partes, colocou a consumidora em desvantagem exagerada, de modo que o referido reajuste deve ser considerado abusivo, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, afastado.
Da mesma forma, a restituição de valores eventualmente cobrados a maior é medida que se impõe, respeitada a prescrição trienal, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora.
Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Michel Luiz Messetti (OAB: 283928/SP) - 4º andar -
16/06/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 08:01
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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30/05/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:50
Distribuído por competência exclusiva
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/05/2025 15:47
Processo Cadastrado
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19/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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19/05/2025 08:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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