TJSP - 1149614-19.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1149614-19.2024.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rodrigo Barbosa Carianha - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A -
Vistos.
Fls. 191/192: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
No mais, absolutamente despicienda a alegação de "cerceamento de defesa" pelo indeferimento da prova pericial, já que subjacente a ela há controvérsia exclusivamente de direito, a qual não pode ser dirimida pelo Perito, tornando inútil a prova pretendida.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
29/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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24/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1149614-19.2024.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rodrigo Barbosa Carianha - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A -
Vistos.
RODRIGO BARBOSA CARIANHA ajuizou ação de consignação em pagamento c/c tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega que firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo.
Sustenta que os juros remuneratórios aplicados superam a taxa de mercado SELI, de 11,75% para o período, sendo abusivos.
Alega ilegalidade, ainda, na cobrança de comissão de permanência c/c multa de mora.
Informou que o saldo devedor, com base em juros simples e sem capitalização, é de R$ 40.381,25, e propôs o depósito mensal de R$ 1.009,53 para quitar as parcelas restantes.
Argumentou que o contrato contém nulidades à luz do Código de Defesa do Consumidor, devido à variabilidade unilateral do preço e infrações legais.
Apontou a prática de anatocismo (capitalização composta de juros), que eleva exponencialmente o saldo devedor.
Pugna pela concessão de tutela antecipada, para determinar o depósito das parcelas no valor incontroverso e que a ré se abstenha de negativar seu cadastro.
Requer, ao final, a revisão das cláusulas contratuais.
Juntou documentos (fls. 25/48).
Indeferida a liminar (fls. 49/50).
Deferido o pedido de justiça gratuita (fls. 99).
Citado o réu contestação às fls. 105/125. impugnou a totalidade da demanda, alegando que o contrato de renegociação de dívida foi pactuado livre e espontaneamente pelo requerente, sem vícios de consentimento, e que não se trata de novação.
Afirmou que a capitalização diária de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência do STJ.
Argumentou que a utilização da Tabela Price não configura anatocismo, sendo legal e não abusiva.
Impugnou os cálculos apresentados pelo autor por serem unilaterais e desconsiderarem as tarifas, encargos de mora e capitalização de juros pactuadas.
Alegou que não há ilegalidade nos encargos estipulados e que a multa contratual, juros remuneratórios e juros de mora são distintos, sendo a comissão de permanência formada por esses três itens.
Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que cabe ao autor comprovar as irregularidades.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 126/145).
Houve réplica (fls. 148/158).
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 163/165) e a parte ré não se manifestou (fls. 177). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se a questão controversa meramente de direito, as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário.
Evidente é a relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora e o réu fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Anoto que é um direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, com base nas disposições do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da onerosidade excessiva, dispensando o elemento da imprevisibilidade.
Assim, o consumidor somente pode requerer a revisão do contrato quando circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva da relação jurídica contratual, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa.
No caso em tela, entretanto, a parte autora não declina o fato superveniente ocorrido, sequer apontando indícios de que a prestação imposta se tornou excessivamente onerosa, após a contratação.
Ademais, ao assinar o Instrumento Particular de confissão de dívida (fls. 126/134), renegociando a Cédula de Crédito Bancário nº 0244835167 o requerente aceitou pagar, voluntariamente, os valores que lhe foram cobrados, inexistindo qualquer defeito no negócio jurídico, entendido este como a anomalia na formação da vontade ou em sua declaração.
Não há nos autos elemento capaz de indicar que a parte autora teve sua vontade viciada ao contratar o empréstimo.
Na realidade, observa-se que o requerente estava ciente do negócio e que houve, efetivamente, uma prestação de serviço, não podendo, agora, pretender recusar-se da obrigação que livremente anuiu e que em nada são abusivas, conforme se observa adiante.
No que tange a taxa de juros pactuada no contrato vigente (1,5% a.m e 19,5618% a.a. fl. 128 item E.5), embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, é necessária para a remuneração do capital colocado à disposição da parte autora, pelo que não pode considerada abusiva, à luz do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/1990, por ser compatível com a prática do mercado.
A limitação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº. 22.626, de 07.04.1933, não se aplicam às Instituições Financeiras, pois, com o advento da Reforma Bancária (Lei nº.4.595/64), o Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de formular a política de moeda e de crédito, bem como a limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital.
Assim, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 596, do seguinte teor: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Ademais, a Súmula Vinculante n° 7 do Supremo Tribunal Federal pacificou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em patamar superior aquele previsto na Constituição Federal, já que inexistia norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003.
Cite-se, ainda, a súmula de número 382 do C.
STJ, que estabeleceu que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade..
Portanto, não havendo vedação legal à exigência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a cláusula contratual que fixou a taxa de juros não é abusiva, daí decorrendo a impossibilidade de sua revisão.
Anoto que a taxa de juros consta expressamente e foi previamente estabelecido no instrumento contratual firmado pelas partes, sendo a taxa de juros da operação facilmente verificáveis, logo estão em observância à regra do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, não foi demonstrado de forma cabal pelo autor a superação da taxa de mercado.
Pelo contrário, os documentos acostados aos autos demonstram a adequação da taxa ao aplicado usualmente nesse tipo de transação.
De rigor, portanto, considerar válida a taxa de juros estipulada.
Sustenta-se, ademais, que houve capitalização indevida de juros.
Ora, após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Nesse sentido: (...)IV.
Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.V.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 906.054/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHOJÚNIOR) Sobre a validade e eficácia da referida medida provisória e suas reedições, já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Contrato de financiamento bancário Ação revisional Sentença de rejeição dos pedidos Manutenção 1.
Medida Provisória n°2.170-36/2001 Inconstitucionalidade Suposta infração ao art. 48 da CF, que estabeleceria como competência exclusiva do Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações Eiva inexistente Art. 62, §1º, da CF que, ele sim, relaciona os temas insuscetíveis de disciplina por medida provisória Assunto tratado pela MP 2.170 não se inserindo no citado rol proibitivo. 2.
Medida Provisória n° 2.170-36/2001Inconstitucionalidade Relevância e urgência Específica arguição merecendo exame, pois ainda não apreciados os respectivos fundamentos no Inc. de Inconst. n° 0128514-88.2011 Mácula, porém, não comportando reconhecimento Orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, interprete máximo da ordem constitucional, no sentido de que a inconstitucionalidade dessa espécie normativa, pelo prisma da não observância dos requisitos da relevância e da urgência, só pode ser proclamada desde que manifesta a ausência desses requisitos, pena de indevida intromissão do Judiciário em matéria que é da discricionariedade do Executivo Hipótese dos autos em que não é dado ao julgador afirmar a ausência de relevância e urgência na matéria tratada na indigitada medida provisória. 3.Capitalização mensal de juros remuneratórios Legalidade da capitalização dos juros em períodos inferiores ao anual Operação em exame posterior ao advento da Medida Provisória 2.170-36/2001, perenizada pela Emenda Constitucional32/2001 Hipótese em que o instrumento contratual aponta a taxa mensal e a taxa anual, verificando-se claramente que esta última é superior ao duodécuplo da primeira Cenário em que se tem por contratada de maneira expressa e clara a capitalização mensal Orientação sedimentada pelo STJ em procedimento de recursos especiais repetitivos, tendo como paradigma o AgRg no AREsp n° 87.747/RS, j. 16.8.12. 4.
Taxa de juros remuneratórios Suposta abusividade dataxa de juros remuneratórios que, segundo a atual orientação da jurisprudência, reclama a alegação e prova de expressiva disparidade entre as taxas cobradas na específica operação em discussão para com as contemporâneas taxas médias de mercado Precedentes do STJ Hipótese dos autos em que a petição inicial se limita a afirmar a abusividade da taxa dos juros, sem compará-la com a taxa média de mercado da época da contratação Abusividade que não se reconhece. 5.
Comissão de permanência Despropositado o pedido voltado a afastar a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, porquanto o contrato nem mesmo prevê a incidência daquele encargo, certo ainda que o autor nenhum elemento apresentou que servisse de começo de prova da aplicação da comissão de permanência, quanto menos ainda da respectiva cumulação com os efetivos encargos moratórios.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. (Apelação nº 0013462-11.2013.8.26.0344, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli).
Por certo, a capitalização mensal dos juros, por si só, não representa ilegalidade, desde que a capitalização aplicada não importe juros superiores ao contratado.
Quanto à eventual cumulação de juros remuneratórios com juros de mora não há ilegalidade alguma.
Não existe capitalização de juros pela cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
Os juros pela antecipação de um limite de crédito representam a remuneração que o devedor deve pagar ao fornecedor do crédito pela sua utilização, já os juros moratórios, que podem perfeitamente ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixando de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios.
Cuida-se, portanto, de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual.
Como é sabido, os juros remuneratórios previamente pactuados no contrato já foram englobados no montante do financiamento por força da antecipação da quantia para aquisição do bem e, desse modo, eventual desvalorização no valor de mercado do veículo não afeta o contrato de forma alguma.
Os juros de mora, por sua vez, decorrem de eventual não pagamento da parcela quando do seu vencimento e são devidos sem que isso configure capitalização.
Se o pagamento é feito fora do prazo contratual sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazolegal.
Na espécie, verifica-se que o contrato foi celebrado livremente entre as partes, que estabeleceram o valor do empréstimo e a forma de remuneração da instituição financeira, o que incluiu a taxa mensal dos juros, a forma de capitalização e os demais encargos contratuais, com expressa distinção entre a taxa de juros mensal e a taxa anual total.
A variação desses fatores resultou em uma parcela mensal fixa.
Tal valor era conhecido desde o início e foi alvo da livre volição da parte autora, de modo que nenhum impedimento havia na capitalização dos juros tal como foi calculada pelo banco.
Sobre a capitalização, destaco que a Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei n. 10.931/04, cuja constitucionalidade não se discute, sendo certo que o artigo 28, parágrafo1º, assim dispõe: [n]a Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Por essa norma, a periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios é matéria inserida na esfera do direito disponível, admitindo-se, portanto, a capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre a obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada.
Sobre a questão vale ainda ressaltar a existência das súmulas 539 e 541 editadas pelo C.
STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A aplicação da Tabela Price, por sua vez, não é ilegal e não implica em onerosidade excessiva.
Convém destacar o posicionamento do C. Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N°1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N°2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EMCONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N°2.170/2001.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011, Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Relator RENATONALINI, j 24.8.11).Insta salientar que a utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) não pode ser considerada ilegal, como já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pretensão de reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência de capitalização mensal de juros Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permiti danos contratos celebrado sem data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17,atual MP nº 2.170-36 RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
AÇÃO COMPEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja reconhecida a ilegalidade da utilização da Tabela Price para composição do débito Descabimento Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
AÇÃO COM PEDIDO DEREVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO Pretensão de reforma da sentença que reconheceu como irregular a cobrança das tarifas pactuadas Cabimento Hipótese em que a cobrança das tarifas é regular, não havendo vantagem exagerada ao agente financeiro pela cobrança RECURSO DO RÉU PROVIDO (Apel. 4001482-62.2013.8.26.0032, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. em 1º/04/14).
Adiante, o autor afirma, ainda, que a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios é indevida.
Ocorre que não há nenhuma previsão no contrato em análise de incidência de comissão de permanência, nem prova de sua cumulação, em abstrato ou em concreto, com outros encargos moratórios, conforme se extrai do ponto 6 do Contrato (fl. 131).
Por isso, improcede aqui a alegação do autor.
De qualquer forma, a questão inerente à incidência de comissão de permanência foi objeto das Súmulas 30, 294, 296 e 472, editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais admitem a cobrança com ressalvas.
Por fim, o fato de o contrato celebrado entre as partes ser de adesão não acarreta, por si só, a nulidade das cláusulas nele contidas.
Ademais, não cabe a parte autora, após a celebração do contrato, se eximir de arcar com tarifas nele previstas, mas cabe a este observar, no momento da contratação, as práticas do mercado.
Tendo, ainda assim, a parte autora optado por assinar o contrato e inexistindo ilegalidades nos encargos cobrados pelo banco réu, não há que se falar em revisão das obrigações contratuais, sendo que os valores decorrentes da relação contratual são todos devidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência condeno a autora, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita que possui.
Preparo: R$ 185,10 P.I.C. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:45
Julgada improcedente a ação
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20/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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27/03/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:57
Decisão Determinação
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28/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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20/12/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 18:22
Recebida a Petição Inicial
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19/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 13:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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