TJSP - 1010748-34.2024.8.26.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Gimenes Alonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:34
Prazo
-
13/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:11
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 09:17
Subprocesso Unificado ao Principal
-
11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010748-34.2024.8.26.0196/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Luiz Antonio de Castro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Algar Telecom S/A - Embargdo: Serasa S.a. - Embargos de declaração interpostos contra o despacho de fl. 439, dos autos principais, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embargante: O apelante (autor).
Fundamento dos embargos: Alegação de omissão e contradição.
Síntese das razões: Sustenta o embargante que o processo foi suspenso indevidamente, porque o objeto da lide é declaração de inexistência de relação jurídica, não possuindo correlação com a temática abordada no referido incidente, que versa sobre abusividade na manutenção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome.
Requer a reconsideração do despacho para retomada da regular tramitação do feito. É o relatório: 1. É caso de rejeição dos embargos de declaração porque o despacho questionado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser declarado, tanto que, na verdade, são condutores de inconformismo quanto ao resultado do julgamento, tratando-se de embargos infringentes. 2.
Pretende o embargante a reconsideração da decisão de suspensão do processo ao argumento de que o objeto da lide não envolve prescrição de dívida. 3.
Ocorre que, embora a demanda envolva o reconhecimento da inexistência do débito, a indenização pleiteada também se fundamenta na inscrição do nome do embargante na plataforma Serasa Limpa Nome, que guarda relação com a temática debatida no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, em face do que se impõe a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema ou até eventual cancelamento da determinação de suspensão dos julgamentos que envolvam a matéria.
Não há, portanto, nada a ser corrigido ou declarado. 4.
De qualquer forma, considerando que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aprimorar a decisão embargada, não é demais pontuar que, feita devida revisão, chega-se à conclusão que: (a) Não há obscuridade porque a decisão não contém ambiguidade, nem expressões ou afirmações que comprometam sua clareza ou dificultem seu entendimento; (b) Não há contradição porque inexistem na decisão proposições inconciliáveis entre si.
Ademais, a contradição a que alude o art. 1.022 do CPC, é aquela intrínseca ao próprio texto, e não a contraposta a elementos externos a ele, ou derivada da interpretação dada pela parte. (c) Não há omissão porque o julgamento deriva de entendimento da Turma Julgadora, que considerou os pontos suficientes e necessários para equacionamento da controvérsia, nada mais havendo a ser declarado.
Cumpre pontuar que o julgador não está obrigado a citar todos os dispositivos legais levados em consideração ao decidir, assim como não necessita enfrentar argumentos deduzidos pelas partes que não sejam, necessariamente, capazes de influenciar na conclusão adotada, o que não implica, por si só, em carência de fundamentação, na linha da seguinte decisão: A função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes (Apelação nº 4003752-51.2013.8.26.0482, 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Rel.
Des.
Coelho Neto, j. de 28.04.2015), A despeito do inconformismo manifestado nos embargos, não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (d) Não há erro material porque não se verificam incorreções internas do próprio julgado, nem afirmações que indiquem desacordo entre a vontade dos julgadores e a expressa na decisão. (e) Os embargos de declaração não se destinam a equacionar dúvida que aflige somente o espírito da parte embargante, ainda que compreensível o inconformismo com o resultado da decisão. 5.
Tem-se ainda que não se pode perder de vista que embargos infringentes somente são admissíveis em hipóteses excepcionais, não servindo para obter reforma do que foi decidido ou novo julgamento, na linha dos seguintes precedentes do STJ: Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, podendo ser-lhes atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.179 [2019/0383720-6] Relator: Ministro MOURA RIBEIRO J. 26/05/2020; destaque da citação).
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. em 22/05/2014, DJe 20/06/2014; destaque da citação). 6.
Nesta perspectiva, a rigor os embargos sequer poderiam ser conhecidos, porque continua atual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.).
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, preservando em seus termos o despacho embargado. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Luiz Hendrigo de Castro (OAB: 393799/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 5º andar -
06/06/2025 13:14
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 18:47
Decisão Monocrática registrada
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29/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:40
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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