TJSP - 0006624-12.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 06:34
Trânsito em Julgado às partes
-
18/07/2025 06:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006624-12.2025.8.26.0577 (processo principal 1012026-28.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Venue Imóveis Ltda - Rodolfo Scacabarozzi Moreira - - Cristiana Batista de Souza Moreira -
Vistos.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$7.609,06e procedendo-se na forma acima estabelecida.
Intime-se. - ADV: JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO (OAB 209205/SP), RODOLFO SCACABAROZZI MOREIRA (OAB 231322/SP), RODOLFO SCACABAROZZI MOREIRA (OAB 231322/SP), LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003385-70.2024.8.26.0236
Luci Goncalves de Amorim
Prefeitura Municipal da Est Ncia Turisti...
Advogado: Hugo Aldebaran Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 15:06
Processo nº 0017211-30.2024.8.26.0577
Sebastiana Aparecida de Oliveira
Jose Luiz Vitoriano
Advogado: Eny Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 01:30
Processo nº 0003468-16.2025.8.26.0577
Josue Barbosa dos Santos Junior
Thais Pedroso Dantas
Advogado: Wesley Melo Stein de Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 10:23
Processo nº 0011853-09.2025.8.26.0041
Claudio Goncalves de Oliveira
Justica Publica
Advogado: Eliseu Minichillo de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 14:58
Processo nº 0005358-87.2025.8.26.0577
Editora Poliedro LTDA
Centro Educacional Nossa Senhora da Luz ...
Advogado: Paulo Augusto Greco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 19:34