TJSP - 1505555-45.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:49
Processo de Execução da Pena Cadastrado
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08/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:13
Guia Eletrônica Enviada
-
25/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:07
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1505555-45.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVI SILVA MACHADO DOS SANTOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR o réu DAVI SILVA MACHADO DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, no valor mínimo unitário.
Atenta aos critérios do artigo 33, §2º, "a" e §3º; c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Pelo mesmo motivo inviável a aplicação do Sursis.
Deixo de computar o período de prisão preventiva do réu para determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porque não há nos autos provas dos requisitos necessários.
Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto remanescem inalteradas a razões de fato e de direito que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Ademais, permaneceu preso durante toda a instrução, sendo ilógica a hipótese de soltura após sentença penal condenatória (STF - HC 89.824/MS, Rel.
Ministro Ayres Britto, dje. 28.08.2008).
Diante disso, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dou por revisada e mantida sua prisão cautelar.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em havendo recurso expeça-se, de imediato, guia de execução provisória para inicio da execução.
Elabore-se cálculo da multa, que fica desde já homologado, salvo se houver impugnação de alguma das partes.
Com a juntada do cálculo aos autos abra-se vista às partes para devida ciência e eventual manifestação.
Fica deferido o benefício da justiça gratuita, vez que dos elementos reunidos nos autos, verifica-se que o réu não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, nos termos da lei (Art. 4º, §9º, a, Lei Estadual 11.608/2003 e Art. 804 do CPP) condeno o acusado ao pagamento de custas processuais no montante de 100 UFESPs, ficando, porém, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º da Lei nº 13.105/15.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE.
Após o trânsito em julgado, determino, desde logo, a destruição das amostras das drogas apreendidas eventualmente guardadas para a contraprova, nos termos do artigo 72 da Leinº 11.343/06, devendo a serventia certificar o cumprimento nos autos.
Também decreto a perda dos bens e valores apreendidos de fls. 25/26 em favor da União, conforme o artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Servirá o presente, por cópia, como intimação/requisição.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 462374/SP) -
18/06/2025 23:24
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:16
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
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12/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2025 01:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:20
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:23
Recebida a denúncia
-
21/03/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 01:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
12/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Denúncia
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07/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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07/03/2025 12:52
Evoluída a classe de 279 para 283
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07/03/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 12:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:45
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/02/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:51
Mudança de Magistrado
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28/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/02/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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