TJSP - 0004463-17.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004463-17.2023.8.26.0248 (processo principal 0006441-78.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sociedade Educacional Cidade de Indaiatuba Ss Ltda - Celso Castelhano -
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado apresenta oposição por negativa geral frente aos valores cobrados pela demandante junto ao presente incidente, requerendo por derradeiro a extinção do feito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (p. 41/43).
Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou a regularidade de seus cálculos, apontando a ausência de previsão legal capaz de fundar a impugnação apresentada pela parte executada, razão pela qual pleiteia a rejeição da impugnação apresentada, com o consequente indeferimento da benesse da gratuidade da justiça (p. 47/48).
Decido.
Em que pese os motivos elencados, não assiste razão à impugnante, eis que o título judicial é líquido, certo e exigível, não tendo sido apontada qualquer irregularidade que lhe possa infirmar a exigência (CPC, 525, § 1º).
Com efeito, a curadora especial nomeada não especificou qualquer divergência pontual nas contas oferecidas, razão pela qual torna-se proeminente o afastamento da impugnação apresentada, com a derradeira homologação dos cálculos dispostos pela impugnada (p. 28).
Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela executada, eis que a alegação de hipossuficiência financeira é ato pessoal da parte, a quem cumpre demonstrar a impossibilidade de custeio do processo, o que não se observa no caso concreto, tendo em vista a ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar a capacidade financeira da impugnante, o que tampouco é esperado, posto que a curadora especial sequer conhece ou tem contato com sua curatelada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por consequência, homologo os cálculos dispostos a p. 28, os quais já restam acrescidos da multa de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil) devida em face da ausência de consignação ou pagamento do débito no prazo legal. 2.
Sem fixação de honorários em favor do exequente nos termos da súmula 519 do STJ. 3.
Em termos de prosseguimento, apresente a exequente o cálculo atualizado do débito, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, o que de direito, com a consequente juntada, se o caso, das guias atinentes ao recolhimento das taxas necessárias à realização de eventuais pesquisas de bens requeridas. 4.
Após, tornem os autos conclusos. 5.
Em caso de inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 6.
O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP), CILONIA MAGUSTE (OAB 363425/SP) -
11/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2013
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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