TJSP - 1062287-56.2019.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heloisa Martins Mimessi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:33
Prazo
-
11/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:30
Expedido Termo de Intimação
-
11/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:24
Expedido Termo de Intimação
-
11/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1062287-56.2019.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Luís Henrique Justini - Apelante: Estado de São Paulo - APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PADRONIZADOS.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1002/STF.
Prevenção da cadeira de juiz substituto deste Colegiado.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao E.
Juiz Substituto oficiante nesta Câmara, prevento para o julgamento.
Art. 105, § 3º do Regimento Interno.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 93/96, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Luís Henrique Justini, condenou a requerida ao fornecimento do insumo sensor de glicose Free Style Libre, conforme transcrição: [...] Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a fornecer o(s) insumo(s) prescritos por ordem médica em favor do autor, mediante apresentação do relatório e prescrições médicas, atualizados, enquanto perdurar o tratamento, tornando definitiva a tutela concedida. [...] Em suas razões recursais, a apelante afirma, preliminarmente, cerceamento de defesa por julgamento antecipado, o qual não permitiu a produção da prova pericial necessária para avaliar a eficácia e necessidade do tratamento pleiteado, ressaltando que a questão envolve fatos que demandam análise técnica.
No mérito, alega que a pretensão do autor deve observar os requisitos do Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156), de cumprimento obrigatório, sendo necessária a apresentação de laudo médico fundamentado, prova de incapacidade financeira e registro do medicamento na Anvisa.
Sustenta que tais exigências não foram atendidas, tornando o pedido improcedente e caracterizando tratamento privilegiado em afronta aos princípios da igualdade e impessoalidade.
Argumenta que o equipamento solicitado não é imprescindível ao tratamento da autora, já que o SUS fornece gratuitamente insumos eficazes para o controle da diabetes.
Argui que não há justificativa médica técnica que comprove a necessidade do aparelho, o qual se destina a casos excepcionais e controlados administrativamente, mediante perícia médica.
Por fim, acrescenta que não são devidos honorários à Defensoria Pública quando atua contra o Estado, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica, vinculado à própria Fazenda Pública, configurando hipótese de confusão extintiva da obrigação.
Com esses argumentos, requer a reforma da r. sentença, para julgar os pedidos improcedentes.
Contrarrazões a fls. 134/138, pelo não provimento do recurso.
O Acórdão de fls. 147/160, de minha lavra, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PADRONIZADOS.
Sensor de glicose intersticial free style libre.
Indeferimento de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa.
Necessidade manifesta.
TEMA 106 DOS REPETITIVOS.
Cumprimento dos requisitos legais.
Necessidade do fornecimento de medicamento/equipamento registrado na ANVISA, uma vez comprovada a insuficiência do arsenal terapêutico do SUS para o quadro clínico do paciente e a sua hipossuficiência.
Reforma da sentença para afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Autonomia da instituição que não lhe confere personalidade jurídica própria.
Confusão.
Súmula 421 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
A DPE interpôs Recurso Extraordinário a fls. 169/180 e Recurso Especial a fls. 182/193.
Contrarrazões pela FESP ao Recurso Extraordinário a fls. 207/220 e ao Recurso Especial a fls. 199/205.
Os autos foram sobrestados pelo Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF, nos termos do art. 1.030, inciso III e art. 1035, § 5º, ambos do CPC (fls. 229/234).
Após o julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ, que fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição", os autos foram encaminhados pela Presidência deste TJSP a esta Relatora para que o colegiado realize o juízo de conformidade (fls. 240/241).
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Esta Magistrada funcionou como relatora para o recurso de apelação na condição de Juíza Substituta em 2º Grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público.
No período em que os presentes autos permaneceram aguardando julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF, esta Magistrada foi promovida a Desembargadora, e voltou a integrar a 5ª Câmara de Direito Público, porém, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E.
Desembargador Marcelo Berthe (Permuta nº 2022/1.370, com homologação publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 21/09/2023).
O posto de Juiz Substituto em 2º grau oficiante nesta 5ª Câmara de Direito Público é atualmente ocupado pelo E.
Magistrado Eduardo Prataviera, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de 03.02.2023, a quem compete realizar o juízo de retratação, por prevenção, segundo a cadeira do tempo da distribuição, nos moldes do artigo 105, §3º, do RITJSP (g.n.): Art. 105.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.
A propósito, confira-se o seguinte julgado (g.n.): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Obrigação de Fazer.
Pedido de extensão de rede elétrica para a construção de Empreendimento Imobiliário.
Fase de cumprimento de sentença.DECISÃO que rejeitou a garantia oferecida pela agravante e determinou a penhora da quantia de R$ 600.000,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada.
RECURSO distribuídopor prevenção ao E.
Magistrado Alfredo Attié, que determinou a redistribuição ao E.
Magistrado Sergio Alfieri, que não aceitou a competência para relatar o Recurso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela E.
Presidência da Seção de Direito Privado.
EXAME:Prevenção para o Agravo de Instrumento nº 2302371-58.2022.8.26.0000, que teve origem no Agravo de Instrumento nº 2018072-35.2022.8.26.0000, distribuído no dia 04 de fevereiro de 2022, por sorteio, ao E.
Magistrado Sergio Alfieri, que na ocasião auxiliava a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em Segundo Grau.
Posterior promoção do E.
Magistrado Sergio Alfieri ao Cargo de Desembargador, no dia 27 de julho de 2022, que optou pela mesma C. 27ª Câmara de Direito Privado, passando a ocupar a cadeira que pertenceu ao E.
Desembargador Roberto Martins de Souza.
Prevenção do E.
Magistrado Alfredo Attié, que permanece auxiliando a C. 27ª Câmara de Direito Privado na condição de Juiz Substituto em Segundo Grau.
Aplicação do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO para declarar a competência do E.
Magistrado Alfredo Attié para a relatoria do Agravo de Instrumento.(TJSP;Conflito de competência cível 0023835-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa dos autos ao Eminente Magistrado Eduardo Prataviera, por prevenção, nos termos do artigo 105, § 3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) (Defensor Público) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - 1º andar -
04/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/06/2025 03:45
Decisão Monocrática registrada
-
03/06/2025 19:52
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
29/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:31
Expedido Termo de Intimação
-
29/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:20
Expedido Termo de Intimação
-
29/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 18:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1002
-
14/05/2025 18:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1154
-
11/02/2025 14:55
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
13/10/2022 00:00
Publicado em
-
11/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:17
Expedido Termo de Intimação
-
11/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
03/10/2022 19:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1002
-
03/10/2022 19:15
Recurso Especial repetitivo
-
03/10/2022 19:15
Por decisão judicial
-
10/08/2022 18:18
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
10/08/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 16:01
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
-
04/04/2022 17:04
Situação de Julgado
-
04/04/2022 17:04
Remetidos os Autos (;7:STJ ) para destino
-
01/02/2022 19:50
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
-
01/02/2022 19:50
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
10/11/2021 21:16
Prazo
-
27/10/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:16
Expedido Termo de Intimação
-
27/10/2021 00:00
Publicado em
-
27/10/2021 00:00
Publicado em
-
26/10/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
15/10/2021 09:56
Por decisão judicial
-
15/10/2021 09:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1002
-
15/10/2021 09:05
RESP - Despacho - Retorno da turma_manutenção admitido (Manutenção)
-
13/10/2021 16:15
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
10/10/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 05:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 00:00
Publicado em
-
13/09/2021 23:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 21:57
Prazo Intimação - 30 Dias
-
13/09/2021 21:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 14:13
Vista (Contrarrazões)
-
03/09/2021 11:22
Processamento de Recursos Especial / Extraordinário Interpostos
-
01/09/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:16
Prazo
-
26/07/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 18:08
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
19/07/2021 00:00
Publicado em
-
16/07/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 10:56
Prazo Intimação - 30 Dias
-
16/07/2021 10:51
Prazo Intimação - 30 Dias
-
16/07/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 09:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
14/07/2021 19:08
Acórdão registrado
-
14/07/2021 17:41
Julgado virtualmente
-
07/07/2021 16:01
Julgamento Virtual Iniciado
-
24/05/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 00:00
Publicado em
-
12/05/2021 00:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:29
Informação
-
10/05/2021 13:04
Expedido Termo de Intimação
-
10/05/2021 12:40
Expedido Termo de Intimação
-
10/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:23
Distribuído por competência exclusiva
-
07/05/2021 00:00
Publicado em
-
03/05/2021 12:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
03/05/2021 12:24
Processo Cadastrado
-
30/04/2021 12:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501045-77.2022.8.26.0459
Fazenda Publica Municipal de Pitangueira...
Galvao Gimenez Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Victor Luchiari
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 12:00
Processo nº 1501045-77.2022.8.26.0459
Fazenda Publica Municipal de Pitangueira...
Galvao Gimenez Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Hussein Kassem Abou Haikal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 16:25
Processo nº 1099183-25.2024.8.26.0053
Taveri Participacoes e Servicos LTDA
Secretario de Financas do Municipio de S...
Advogado: Luiz Eugenio Porto Severo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 20:01
Processo nº 1099183-25.2024.8.26.0053
Taveri Participacoes e Servicos LTDA
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luiz Eugenio Porto Severo da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 09:34
Processo nº 1062287-56.2019.8.26.0053
Luis Henrique Justini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Valle Vernaschi
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2022 12:45