TJSP - 2105953-45.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:00
Prazo Intimação - 5 Dias
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23/07/2025 12:17
Ato ordinatório
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22/07/2025 16:16
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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27/06/2025 10:00
Inclusão em Pauta
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26/06/2025 16:43
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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26/06/2025 16:34
Despacho À Mesa
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18/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:32
Expedido Termo de Intimação
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11/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2105953-45.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Ferfor Ind. e Com. de Metais, Fios e Cabos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29430 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2105953-45.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão - Inocorrência - Inconformismo com os termos do julgado - Pretendida rediscussão de matéria já tratada nos autos - Impossibilidade nesta via - Recurso rejeitado.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais Ferfor Indústria e Comércio de Metais, Fios e Cabos Ltda. suscita a existência de omissão na v. decisão de fls. 43 a 45. É o relatório.
Recebo os embargos, porque tempestivos, deixando de acolhê-los, contudo, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sustenta a ora embargante que este Relator incorreu em omissão, pois, ao tempo da prolação da decisão embargada, "não tinha conhecimento [de certos] fatos para deliberar com informações completas" (sic - fls. 3), quais sejam: (a) a existência de um suposto esquema criminoso envolvendo a atuação de Procuradores do Estado e agentes a serviço da Administração Pública, no âmbito da tributação do comércio de metais; (b) o histórico profissional do causídico da executada, que foi vereador do Município de São Paulo e presidiu comissões parlamentares de inquérito, atualmente dedicando-se à defesa das vítimas do sobredito esquema criminoso.
Primeiramente, diga-se que descabe falar em omissão quando os fatos, acerca dos quais nada se disse, eram - segundo afirma o próprio embargante - desconhecidos pelo julgador, ao tempo da prolação da decisão.
Certo é, ademais, que nenhuma das informações trazidas à baila pela parte interfere com os fundamentos da decisão embargada.
Com efeito, por mais prestigiada que seja a trajetória profissional do advogado, e ainda que se viesse a confirmar a ocorrência dos supostos delitos funcionais - matéria cujo exame compete exclusivamente à Justiça Criminal -, isso em nada desabonaria o procedimento adotado pelo juízo da causa, que identificou inconsistência formal no instrumento de mandato e determinou a apresentação de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade, com vista à regularização da representação processual da executada.
Vale transcrever, a propósito, excerto da v. decisão embargada, na qual a questão relativa à ausência do fumus boni iuris foi detidamente examinada: Longe se está de afirmar a ocorrência de falsidade, mesmo porque inexiste prova.
Todavia, são significativas as diferenças entre a assinatura lançada por Rosilene Maria da Silva, na súmula da Junta Comercial (fls. 53 dos autos de origem), e aquela outra, aposta no instrumento de mandato (fls. 52).
Tratando-se de pessoa, supostamente, de poucas letras - ao que indicam os traços das assinaturas -, não é remota a possibilidade de que haja uma variação na grafia.
Como Rosilene Maria da Silva sustenta a existência de fraude na constituição da sociedade, mais precisamente, que o seu nome teria sido utilizado de forma indevida, a prudência recomenda, para espancar a mais remota dúvida (de quem quer que seja) que se proceda ao reconhecimento da firma por autenticidade.
O ilustre advogado noticia o desaparecimento da mandante, juntando declaração (fls. 123 dos autos de origem) que faz as vezes de testemunho instrumentário.
Ocorre que em nenhum momento a subscritora declara que assistiu ao lançamento da assinatura no instrumento de mandato.
E embora não se esteja colocando em dúvida a versão dos fatos, considerada a condição profissional de quem a traz, certo é que, em meio a tantos desencontros e singularidades, convém à regularidade do processo que tudo fique perfeitamente esclarecido.
Este o primeiro ponto.
Mas há uma questão prévia, consistente na contradição ínsita à ideia de representação da empresa por quem diz não representá-la.
E não a representa precisamente porque o contrato social é objeto de fraude, segundo alega.
A esta altura, na tentativa de desfazer aquilo que se diria uma aparente contradição, poder-se-ia afirmar que, do ponto de vista normativo, até que a fraude seja reconhecida, é Rosilene Maria da Silva a titular da Ferfor Indústria e Comércio de Metais, Fios e Cabos Ltda.
Mas seria de se indagar, a esta altura, qual o sentido de uma exceção de pré-executividade oposta por empresa representada por quem nega a condição de sócio.
Diz a petição de fls. 119 a 122 dos autos de origem que se trata de sanear a situação econômica da empresa, o que, indiretamente, cumpriria o objetivo de preservar o bom nome de Rosilene Maria da Silva.
Mas o argumento não colhe, haja vista que a exceção oposta visa apenas a afastar excesso nos acessórios do débito fiscal.
Enfim, de omissão não se trata.
As considerações da ora embargante revelam inconformismo com os termos do julgado, pois pretende rediscutir matéria já examinada nos autos, do que não se cogita.
E, se busca a reforma, haveria de valer-se da via recursal adequada.
Por fim, observe-se que, como já está dito na decisão embargada (fls. 44), não comporta exame o pedido de concessão da gratuidade processual, no concernente às custas recursais, tampouco o pedido subsidiário de diferimento, porque recolhido o preparo (fls. 38 a 41).
Nestes termos, rejeito os embargos de declaração.
São Paulo, 30 de maio de 2025.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1° andar -
03/06/2025 17:03
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:34
Subprocesso Cadastrado
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23/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:18
Prazo Intimação - 30 Dias
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12/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 16:32
Despacho
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06/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 13:37
Prazo
-
14/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/04/2025 12:14
Despacho
-
10/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:05
Expedido Termo de Intimação
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/04/2025 09:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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