TJSP - 1001482-62.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001482-62.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Companhia Brasileira de Distribuicao - MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando que no dia 27/6/24, por volta das 12h22min, o automóvel Volvo C-40 Twin Ultimate 4p, placas FGH3B21, 2023/2023, do seu segurado, que se encontrava estacionado no estacionamento da ré localizado na Avenida Doutor Ricardo Jafet, nº 1.501, foi furtado.
Assevera que, como o evento danoso em questão ocorreu nas dependências da ré, ela deve responder pelos prejuízos causados, razão pela qual propôs a presente ação, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, inclusive no que tange à relação de consumo originária, a fim de que fosse ressarcida pelo quanto pagou a título de indenização securitária (R$299.310,86), mais R$2.167,14 a título de danos materiais correlatos, totalizando o importe de R$301.478,00.
Com a inicial (fls. 01/25), juntou documentos (fls. 26/86).
A ré, citada, apresentou contestação (fls. 94/108; documentos fls. 109/170) suscitando ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito sustentou, em suma, que houve culpa de terceiro; caso fortuito externo; não comprovação de relação de consumo, e; danos materiais não comprovados.
Houve réplica (fls. 174/196). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
I.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque, sub-rogando-se a autora nos direitos do seu segurado (art. 786, do CC) - o qual, por sua vez, deve ser considerado consumidor com relação à ré, vez que ela, ainda que seja contratante da empresa que lhe presta serviços de administração e gestão operacional do estacionamento vinculado às suas dependências (Brasil Park) (fls. 69), apresenta-se aos consumidores como a efetiva gestora do estacionamento (fotografias do recibo de estacionamento fls. 70; 76) -, adquire as prerrogativas do seu segurado, consumidor originário.
Nesse sentido, confira-se recentíssimo precedente do TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DIREITOS DOS SEGURADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OSCILAÇÕES DE TENSÃO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DOCUMENTOS DA AUTORA CORROBORAM A NARRATIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM R$2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) Nos termos do artigo 786 do Código Civil, a seguradora que efetua o pagamento da indenização ao segurado sub-roga-se nos direitos deste, podendo exercer, em nome próprio, as ações e os direitos que competiriam ao segurado contra o causador do dano.
Nesse cenário, a seguradora adquire a condição de consumidora equiparada, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção conferida ao consumidor final àqueles que, em decorrência da relação jurídica, assumem posição análoga na cadeia de consumo.
Essa equiparação é amplamente reconhecida na jurisprudência e fundamenta-se no princípio da proteção ao consumidor, cuja vulnerabilidade é presumida, inclusive em situações de sub-rogação.
Embora a seguradora seja uma pessoa jurídica dotada de estrutura técnica e financeira robusta, o que, a princípio, afastaria sua hipossuficiência em sentido estrito, tal condição deve ser analisada sob a ótica da relação jurídica subjacente.
No caso, a seguradora não atua em benefício próprio, mas em substituição ao consumidor final, titular originário dos direitos violados.
Nessa perspectiva, a vulnerabilidade do segurado é transferida à seguradora sub-rogada, garantindo-lhe os direitos e prerrogativas assegurados pelo CDC, como a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações (Apelação nº 1007410-75.2022.8.26.0114, Rel(a).
Des(a).
FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA, 35ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/6/25).
Quanto ao fato de o segurado naquela ocasião ter feito compras na empresa Leroy Merlin e não na loja ré (fls. 71/73), tal não afasta a responsabilidade desta, haja vista que aludido estacionamento é compartilhado pelas duas empresas, bem como o estabelecimento da Leroy Merlin trata-se, na realidade, de verdadeira unidade comercial anexa ao estabelecimento comercial (principal) da ré, tanto que, conforme o relatório técnico realizado por empresa terceira, para fins de regulação do sinistro (fls. 60/69) documento não infirmado pela ré na contestação -, ao descrever o 'local dos fatos', assim destacou: O furto do veículo segurado ocorreu nas dependências do estacionamento localizado na Avenida Dr.
Ricardo Jafet, nº 1501, pertencente ao hipermercado Extra, considerado a empresa principal do condomínio comercial em questão.
O segurado encontrava-se em compras na loja Leroy Merlin, uma das unidades comerciais anexas ao referido condomínio.
A administração e gestão do estacionamento são de responsabilidade da empresa Brasil Park, que atua sob contrato de prestação de serviços com o Extra (fls. 61).
Posto isto, forçoso concluir não só pela legitimidade passiva da ré, como pelo direito da autora, por força da sub-rogação inclusive nos direitos originários de consumidor do seu segurado, de propor ação contra qualquer um dos fornecedores que participaram da cadeia de consumo, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único; 25, parágrafo primeiro; e 34, todos do CDC.
Outrossim, não prospera a alegação de falta de interesse de agir pelo fato de a autora lucrar com a atividade que exerce (seguro), através do recebimento do prêmio, de modo que o prejuízo advindo do pagamento da indenização securitária deveria ser exclusivamente suportado por ela, como risco do negócio.
Com efeito, a negociação com o segurado, com o respectivo recebimento da contrapartida deste (prêmio), não impede a seguradora de buscar o ressarcimento, em face de terceiros, verdadeiros causadores dos sinistros indenizados.
Afinal, a essência do contrato de seguro, com relação ao segurador, é o de 'garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados' (art. 757, do CC), com base na aleatoriedade e fundado no princípio do mutualismo (união de esforços de vários segurados para formar um fundo comum visando suportar perdas em caso de ocorrerem sinistros).
Logo, não há qualquer incompatibilidade de cunho lógico-jurídico com a regra geral da responsabilidade civil aquiliana (neminem laedere), que é conflagrada em favor do segurador, assim que ele indeniza o segurado, através da sub-rogação, e que está expressamente prevista no art. 786, caput, do CC: Paga a indenização, o segurado sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
II.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Com efeito, da análise do conjunto probatório, verifica-se que, por volta das 12h30min do dia 27/6/24, o automóvel do segurado da autora foi furtado dentro do estacionamento que integra o empreendimento comercial da ré, localizado na Avenida Doutor Ricardo Jafet, nº 1.501 (boletim de ocorrência fls. 57/59; aviso de sinistro fls. 56; fotografia do cupom de estacionamento fls. 70; fotografias do comprovante de pagamento e do cupom fiscal eletrônico das compras feitas pelo segurado, em loja associada à ré (Leroy Merlin) e que concede ao consumidor o mesmo estacionamento da loja principal (ré) fls. 71/73).
Trata-se, portanto, de prova hábil e suficiente a comprovar a ocorrência do evento danoso (art. 373, I, do CPC) A ré, por seu turno, além de não ter impugnado especificamente a documentação acima, ainda argumentou que não poderia ser responsabilizada por se cuidar de manifesta culpa de terceiro, ou devido à ocorrência de caso fortuito, acusando 'falta de segurança pública'.
Porém, tais teses defensivas não se sustentam.
Isso porque, pelo fato de fornecer estacionamento à sua clientela, ela deve, sim responder por prejuízos decorrentes de danos ou furtos ocorridos nesse local, conforme disposto na Súmula nº 130, do STJ: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Ainda, a ré também não impugnou o valor que a autora pagou ao seu segurado a título de indenização securitária (R$299.310,86 fls. 80), ressaltando-se que esse valor está condizente com o valor de mercado do automóvel sinistrado (Tabela Fipe fls. 79).
Entretanto, descabido o pedido de indenização por danos materiais alegadamente correlatos à indenização securitária paga - desconto de R$293,47 devido a deduções de indenização relativas a multas, débitos ou impostos do veículo (fls. 21) e R$1.873,67, por se cuidar de valor em aberto relativo ao prêmio devido pelo segurado à Requerente (fls. 21) , por expressa vedação legal (art. 786, caput, do CC) Posto isto, a autora, legalmente sub-rogada, deve ser ressarcida integralmente pela ré pelo quanto efetivamente despendera para indenizar o seu segurado.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais em regresso, a quantia de R$299.310,86 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e dez reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente do respectivo pagamento feito ao segurado (julho de 2024 fls. 80) e incidindo juros de mora, à base de 1% ao mês, contados da citação.
Ressalte-se que, a partir de 28/8/24, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC).
Por fim, tendo a autora decaído, quantitativamente, de pequena parte do seu pedido, condeno exclusivamente a ré (art. 86, parágrafo único, do CPC) ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
16/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/06/2025 21:12
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054620-09.2025.8.26.0053
Julio Cezar Monteiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Guilherme Alvarenga de Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 20:07
Processo nº 1007343-45.2022.8.26.0071
Rafael Watanabe do Prado
Ludica Jogos e Servicos Eireli
Advogado: Francine Cardoso Kiyomura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2022 17:16
Processo nº 1006876-21.2023.8.26.0010
Gabriel Geraldo Suniga Grillo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 12:46
Processo nº 0012674-70.2024.8.26.0001
Maria Fernanda V Fernandes Busto Chiario...
Simone de Lima Tosi Amador
Advogado: Ricardo Antonio Chiarioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 11:46
Processo nº 1054585-49.2025.8.26.0053
Francisco das Chagas Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 19:01