TJSP - 1000118-20.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000118-20.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sebastião Graciano dos Santos - Valter Luiz Dal Corso - Proferida sentença de fls. 153/154, a parte requerida manifestou-se às fls. 156/157, requerendo a correção do dispositivo quanto ao arbitramento de honorários advocatícios e custas judiciais, argumentando que o requerido é beneficiário da gratuidade judicial (fls. 156/158).
Não é caso de acolhimento do pedido, uma vez que na sentença constou explicitamente que o requerido é beneficiário da gratuidade judicial Vejamos: " ...
Em razão da sucumbência, o requerido arcará com as custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Observando que a parte autora goza da gratuidade processual (fls. 37)".
Ressalte-se que embora a parte seja beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC), tal condição não a libera da condenação ao pagamento de tais verbas, somente a exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiencia econômica, podendo ser executadas caso, dentro do prazo de cinco anos, seja comprovada a melhoria da condição financeira que possibilite o pagamento, sob pena de extinção da obrigação.
Sem prejuízo, arbitro honorários advocatícios ao patrono nomeado ao requerido, nos moldes do Convenio DPE/OAB, mediante certidão.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SANDRO JOSÉ MILHIANI BARROS (OAB 436959/SP), THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 21:07
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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