TJSP - 0000470-48.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000470-48.2025.8.26.0101 (processo principal 1003371-40.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Romildo Moreira da Cruz - Portal do Lago Ojz Cacapava Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 46: em 15 dias, providencie a parte exequente a regularização da representação processual, juntando procuração devidamente assinada.
Int.
Caçapava, 02 de setembro de 2025. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 315908/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 15:45
Ato ordinatório
-
14/08/2025 15:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000470-48.2025.8.26.0101 (processo principal 1003371-40.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Romildo Moreira da Cruz - Portal do Lago Ojz Cacapava Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 1: certificado a fls. 16 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 10/15, INTIME-SE a parte executada, conforme as regras do art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 8 e 17 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 13 de junho de 2025. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 315908/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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