TJSP - 1005203-57.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 22:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005203-57.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elias Bernardes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, ajuizada por Elias Bernardes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, aposentadoria especial.
Alega o autor que, em 26/07/2024, teve indeferido o pedido administrativo de concessão do benefício na espécie 46 (aposentadoria especial), sob o fundamento de que não teria direito adquirido à data de 13/11/2019, nem preenchido os requisitos exigidos pelas regras de transição.
Sustenta, contudo, que possui mais de 31 anos de atividade laborativa, exercida sob exposição a agentes nocivos, e requer o reconhecimento dos seguintes vínculos como labor especial: 06/03/1989 a 29/07/1992, 01/04/1993 a 08/02/1994 e 01/08/1994 a 09/02/1998 - empregador Transportadora Três Irmãos, função de motorista carreteiro; 01/04/1998 a 30/06/1998 - empregador Cotia Trabalho Temporário LTDA (em recuperação judicial); 22/06/1998 a 10/09/2001 - empregador Di-CI Logística Armazenagem e Transporte LTDA; 18/06/2002 a 31/08/2002 - empregador Atenas Mão de Obra Temporária LTDA; 16/09/2002 a 27/01/2006 - empregador Qualyvinil Comércio de Tintas LTDA; 20/03/2006 a 21/01/2011 - empregador Tiquim Transportes LTDA; 01/08/2012 a 31/08/2012, 01/11/2012 a 28/02/2013 e 01/05/2013 até os dias atuais - vínculo em aberto.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (pp. 28/108), além de emendas apresentadas às fls. 109/114 e 119/183.
A gratuidade da justiça foi deferida (fl. 184).
A autarquia apresentou contestação (fls. 191/219), na qual sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, além de formular pedidos subsidiários.
Documento (p. 220).
Em réplica (fls. 224/237), a parte autora impugnou os argumentos da contestação e juntou novos documentos (fls. 238/240).
O feito foi instruído com decisão de especificação de provas (fl. 241), ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como de prova pericial indireta para os vínculos empregatícios mantidos com empresas atualmente inativas (pp. 245/246). É o relato do necessário.
Vejamos.
O feito foi instruído com decisão de especificação de provas (fl. 241), ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial indireta para os vínculos empregatícios mantidos com empresas atualmente inativas.
Contudo, indefiro ambos os pedidos de produção probatória.
Explico.
A prova testemunhal, em ações previdenciárias que envolvem o reconhecimento de atividade especial, não possui eficácia plena para comprovar a exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente.
A demonstração da especialidade exige documentação técnica idônea, a exemplo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos ou formulários emitidos pela empresa empregadora, conforme jurisprudência consolidada.
Já em relação à prova pericial indireta, também entendo ser descabida no presente caso.
Para os períodos alegadamente especiais, a solução da controvérsia passa, prioritariamente, pela juntada de documentos, e não pela produção de prova pericial, sobretudo considerando que a maioria das empresas se encontra inativa, o que comprometeria a fidedignidade e efetividade do resultado da perícia indireta.
Assim sendo, defiro, tão somente, a juntada de novos documentos, inclusive laudos técnicos ou outros meios idôneos, para a comprovação das atividades exercidas em condições especiais, ainda que em relação a empregadores inativos.
Ressalto que, caso o PPP tenha sido elaborado com base em laudo técnico não contemporâneo ao período de atividade, deverá a parte autora providenciar: a) Declaração emitida pelo empregador, sob as penas da lei, atestando que as condições de trabalho à época do exercício das funções eram idênticas às descritas no laudo apresentado;b) Ou comprovação da inexistência de laudo técnico específico referente ao período laboral indicado.
Desde já consigno que a parte autora deverá adotar todas as diligências necessárias junto aos empregadores para corrigir eventuais vícios nos documentos apresentados, não cabendo ao juízo previdenciário suprir tais omissões, sendo a Justiça do Trabalho o foro competente para a resolução de eventual controvérsia sobre o conteúdo ou a recusa na entrega da documentação pertinente (CF, art. 114).
Precedente: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO PPP NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. [...]"(TRF3 - Apelação Cível n.º 0000920-90.2016.4.03.6111) Por fim, deverá a parte autora, ao juntar os documentos complementares, relacionar de forma clara e objetiva cada documento ao respectivo período laboral a que se refere.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte ré.
Transcorrido o prazo in albis, venham conclusos para sentença. - ADV: MAURICIO PEREIRA (OAB 416862/SP) -
21/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 01:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:59
Remetido ao DJE para Republicação
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 07:16
Não confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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