TJSP - 1015696-06.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015696-06.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Rubens da Silva -
Vistos.
Fls. 55/56 - Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914).
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º).
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º).
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915).
Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º).
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º).
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II).
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º).
O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita.
Assim sendo, cite-se o executado, POR CARTA.
Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima estabelecida.
Int. - ADV: GLAUCO ALEXANDRE MENEGUELLO COSTA (OAB 339417/SP) -
16/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:54
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 23:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010749-14.2023.8.26.0053
Rodrigo de Campos Meda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo de Campos Meda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2020 18:44
Processo nº 0008100-85.2025.8.26.0577
Klaus da Silva Perez
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Klaus da Silva Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 22:59
Processo nº 1016878-27.2025.8.26.0577
Associacao de Moradores da Reserva Aruan...
Ctf - Santa Julia Ii Empreendimentos e P...
Advogado: Marli da Rocha Soares Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 16:42
Processo nº 1006126-72.2025.8.26.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Anderson Caetano da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 12:36
Processo nº 0007770-88.2025.8.26.0577
Thiago Souza Alves
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Thiago Souza Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 19:26