TJSP - 1067513-93.2022.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:25
Prazo
-
17/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1067513-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovani Ferreira Barros (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U.
Sustentou oralmente o Doutor Victor Luiz Camargo Pereira. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAUTOR MOVEU AÇÃO EM FACE DA RÉ, BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E A EXCLUSÃO DE SEU NOME DA PLATAFORMA DE COBRANÇA.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO REGISTRO E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$500,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ANALISAR O CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU; (II) APRECIAR A CONDENAÇÃO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIRO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI CONSIDERADO INSUFICIENTE, SENDO MAJORADO PARA R$ 1.000,00, MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DO CASO E O TEMPO DESPENDIDO.NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RÉ, POIS NÃO SE CONSTATOU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU DOLO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.000,00.TESE DE JULGAMENTO: 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE EM R$1.000,00, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DO CASO. 2.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §2º E §8º-A; ART. 80.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 556929/SC, REL.
MIN.
ALDIR PASSARINHO, 4ª T, J. 04.09.2008.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - 3º andar -
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:06
Acórdão registrado
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11/06/2025 16:00
AcórdãoFinalizado
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11/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:30
Provimento em Parte
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11/06/2025 09:30
Julgado
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06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 18:58
Inclusão em Pauta
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26/05/2025 18:36
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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26/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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07/11/2024 00:00
Publicado em
-
04/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/11/2024 17:37
Processo Cadastrado
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04/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/11/2024 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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