TJSP - 1086128-34.2022.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:19
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:25
Prazo
-
17/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1086128-34.2022.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelly Aline Santos de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U.
Sustentou oralmente a Doutora Caryna de Mello Giaimo - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA DA PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEA AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.SUSTENTA A VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE, REVELANDO-SE DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE É VÁLIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PROCURAÇÃO, EMBORA ASSINADA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA, NÃO É AUTOMATICAMENTE INVÁLIDA, CONFORME A MP Nº 2.200-2/2001.HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA ICP-BRASIL NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO (MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, §2º).A RÉ APRESENTOU FATURAS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO, DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO FOI COMPROVADA A EFETIVA NEGATIVAÇÃO DO DÉBITO APONTADO.IV.
DISPOSITIVO E TESEDÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A ASSINATURA ELETRÔNICA É VÁLIDA SEM CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL, DESDE QUE ACEITA PELAS PARTES. 2.
A EXISTÊNCIA DE DÉBITO LEGÍTIMO JUSTIFICA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA".LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, VI; ART. 1.013, §3º, I; ART. 85, §2º.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001, ART. 10, §2º.LEI Nº 11.419/06.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1016222-27.2023.8.26.0032, REL.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15/02/2024.STJ, AGINT NO RESP 1904023/MG, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 03/05/2021.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar -
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:04
Acórdão registrado
-
11/06/2025 15:59
AcórdãoFinalizado
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11/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:30
Provimento em Parte
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11/06/2025 09:30
Julgado
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 18:00
Inclusão em Pauta
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21/05/2025 16:08
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:15
Retirado do Julgamento Virtual
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20/05/2025 19:52
Julgamento Virtual Iniciado
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20/05/2025 19:50
Retirado do Julgamento Virtual
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Julgamento Virtual Iniciado
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16/05/2025 16:17
Documento Finalizado
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/05/2025 09:30
Processo Cadastrado
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30/04/2025 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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