TJSP - 1001119-46.2025.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001119-46.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Gouveia de Oliveira -
Vistos. 1.
Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2.
De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 3.
Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4.
No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Advirto as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:54
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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