TJSP - 1000539-88.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000539-88.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rosangela Venancio de Paulo - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em disponibilizar serviço de energia elétrica no imóvel objeto do pedido, o que deve ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitados até o valor inicial de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do CSTJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905 /2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024) ; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a presente sentença produza efeitos desde já, independentemente do trânsito em julgado, posto que presentes os requisitos para sua concessão pelo que se expôs na fundamentação.
Tratando-se de obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a CPFL (Súmula 410 do STJ).
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação.
No sistema dos Juizados Especiais,emcaso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ.
Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, o trânsitoemjulgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB 258155/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:18
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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