TJSP - 1000918-29.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:48
Expedição de Carta.
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08/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000918-29.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Ubaldina Ferreira da Silva - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por UBALDINA FERREIRA DA SILVA em face de MASTER PREV para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora também a partir de cada desconto, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual, com aplicação da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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18/05/2025 10:27
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
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09/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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