TJSP - 1000181-39.2021.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000181-39.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Manoel Braz de Campos -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MANOEL BRAZ DE CAMPOS em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo valor atribuído à causa perfaz o montante de R$2.390,56.
Pois bem.
Estabelecem os artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. as ações de mandado de segurança, de desapropriação,de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobredireitos ou interesses difusos e coletivos; II. as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. (destaquei) Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
No Estado de São Paulo, considerando o disposto no artigo 23 supracitado, a competência restou limitada, nos termos do Provimento CSM nº 1.768/2010, que, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 1.769/2010, estabeleceu: Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art.109, § 3º, da CF/88).
Posteriormente, foi editado o Provimento CSM nº 2.030/2013 revogando as disposições dos Provimentos CSM nos 1.768/2010 e 1.769/2010, exclusivamente, em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital.
A Lei nº 12.153/2009 passou a ter vigência em em junho de 2010 (art. 28) e o prazo de cinco anos previsto em seu artigo 23, que possibilitava a limitação da competência, de forma complementar, escoou em junho de 2015.
Assim, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência limitada apenas quanto ao disposto no seu artigo 2º.
Em janeiro de 2016 esse entendimento foi reforçado por meio do Provimento CSM nº 2.321/2016, que tornou a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009: Art. 9º.
Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Varada Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.
Assim, em se tratando de hipótese de competência absoluta e, considerando que se trata de ação pelo procedimento comum, que prescinde da produção de prova pericial complexa, cujo valor é bem inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizada em *04.10.2018, é forçoso reconhecer que o processamento/julgamento da demanda deve, portanto, ser realizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse diapasão, verifica-se que o Juizado Especial local é, pois, competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014.
Pelo exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA e determina-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial desta Comarca.
Int. - ADV: MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:26
Ato ordinatório
-
27/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 03:58
Suspensão do Prazo
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17/04/2024 21:39
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 03:17
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 14:09
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 21:18
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 22:19
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 20:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 14:00
Suspensão do Prazo
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16/04/2021 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 11:45
Decisão
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13/04/2021 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2021 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 13:39
Ato ordinatório
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24/03/2021 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2021 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2021 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2021 11:10
Expedição de Ofício.
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05/03/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 01:30
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2021 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 11:36
Proferido Despacho
-
01/03/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 13:04
Decisão
-
19/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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