TJSP - 1035814-79.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035814-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Heliana Lourdes da Silva Damascena - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Processe-se a apelação na forma dos artigos 1.010 a 1.012 do Código de Processo Civil.
Fica a parte contrária intimada para contrarrazões.
Após, na forma dos artigos 1.010, § 3º do CPC, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Observo que não se fez a análise do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E.
Tribunal de Justiça - salvo melhor juízo, inclusive nas aplicações das hipóteses do art. 1.007 do CPC.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), IRENE FUJIE (OAB 281600/SP) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:02
Julgada improcedente a ação
-
05/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1035814-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Heliana Lourdes da Silva Damascena - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Cuida-se e ação declaratória com pedido de liminar para suspender descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da(o) parte autor(a).
Narra que desconhece o(s) empréstimo(s) descritos na inicial.
Há relevância na fundamentação trazida pela parte autora.
Diante da alegação de que não autorizou os descontos em sua aposentadoria, será do banco réu o ônus de provar que o(a) requerente autorizou os descontos, a teor do disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA URGÊNCIA para o fim de determinar ao requerido a cessação dos descontos promovidos no benefício previdenciário do(a) autor(a), nº 197.584.725,0, referente ao(s) empréstimo(s) descritos na petição inicial - contrato n. 1506223478, no valor mensal de R$110,10.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo à parte autora encaminha-lo ao banco-requerido, com as cópia da inicial e demais documentos pertinentes deste autos, comprovando-se o protocolo, oportunamente.
Proceda-se à citação, via portal eletrônico.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Int. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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