TJSP - 1054854-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 01:12
Não confirmada a citação eletrônica
-
19/07/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/07/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054854-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria Alves Celestino -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1054852-21.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
18/06/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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