TJSP - 1054912-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054912-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Edna de Souza Gomes -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1046231-35.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
18/06/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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