TJSP - 1093449-93.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
-
28/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1093449-93.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Spalla Engenharia LTDA. -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SPALLA ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, autarquia estadual, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 90.168/2024, bem como a anulação do ato coator e a consequente prorrogação do prazo para manifestação de recurso administrativo.
Conforme se depreende da narrativa inicial e dos documentos acostados aos autos, a Impetrante participou do certame licitatório instaurado pela Impetrada, na modalidade pregão eletrônico, sob o nº 90.168/2024, cujo objeto consistia no registro de preços para contratação futura de serviço de infraestrutura que compreende os serviços de manutenção, instalação, desinstalação e remanejamento em rede lógica, elétrica e de telefonia, com garantia pelo período de 12 (doze) meses, para atendimento das demandas da FDE e Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
A Impetrante alega violação a direito líquido e certo, sustentando que: a) A decisão que indeferiu a impugnação apresentada pela Impetrante configura decisão ilegal, arbitrária que viola direitos líquidos e certos, como a ampla defesa e o devido processo legal, resultando na contratação de outro licitante que apresentou preço mais alto possível, sem oferecer qualquer desconto; b) É irregular a prática de atos no Portal de Compras Governamentais após as 18h e antes de 8h, dificultando o exercício da garantia à interposição de recurso administrativo por parte das empresas licitantes, com violação ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de atentar contra o princípio da competitividade; c) Houve cerceamento de defesa e impossibilidade de manifestação de recurso administrativo, tendo em vista que os atos administrativos referentes ao certame foram realizados apenas no período compreendido entre 10 horas até às 18 horas, conforme arguido pela Impetrante.
Pleiteia seja reconhecido em definitivo o direito líquido e certo da Impetrante à obtenção da fundamentação técnica para a aglutinação de serviços a serem prestados em 5.095 (cinco mil e noventa e cinco) escolas espalhadas pelo Estado de São Paulo em um único lote, bem como de ter garantido o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, com a apresentação de Recurso Administrativo.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 240/241.
A autoridade coatora apresentou as informações as fls. 264/278. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, vez que a dilação probatória é incompatível com o rito da Lei nº 12.016/2009.
Em relação ao valor da causa, nota-se que o pedido se reveste de cunho declaratório/anulatório, situação que não enseja proveito econômico imediato, na linha da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Concessionária Linha Universidade S.A. contra decisão que determinou a retificação do valor da causa para R$ 39.929.178,51, em mandado de segurança visando à anulação de ato administrativo que a desclassificou de licitação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa deve refletir o valor total da licitação ou se pode ser atribuído um valor meramente fiscal, considerando que a pretensão não tem conteúdo econômico imediato.
III.
Razões de Decidir 3.
O objeto da ação é a anulação de ato administrativo, que não traz vantagem financeira imediata à impetrante, justificando a atribuição de valor meramente fiscal à causa. 4.
Condicionar o recebimento da ação ao recolhimento de custas sobre o valor licitado pode violar o acesso à Justiça, especialmente quando o proveito econômico é indireto.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido, permitindo que o valor da causa seja mantido em R$ 10.000,00 para efeitos fiscais, sem necessidade de retificação para o valor total da licitação.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa em mandado de segurança pode ser atribuído para fins fiscais quando não há proveito econômico imediato. 2.
A anulação de ato administrativo não implica necessariamente em vantagem financeira direta.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 292.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2092862-53.2023.8.26.0000, Rel.
Carlos Eduardo Pachi, j. 15/05/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2202066-66.2022.8.26.0000, Rel.
Oscild de Lima Júnior, j. 13/10/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390672-10.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA FIXAÇÃO DE VALOR DA CAUSA CERTIDÃO FISCAL PARA FILIAL Impetração voltada à obtenção de certidão negativa de débitos fiscais em favor de filial localizada em Estado diverso da matriz, a despeito da existência de créditos tributários em nome desta Insurgência recursal restrita à parte da sentença que acolheu impugnação ao valor da causa formulada pelo Estado Sentença que fixou o valor da causa em montante correspondente ao total da dívida da matriz Sentença que merece reforma nesse ponto Ausência de pedido anulatório ou de proveito econômico direto na inicial Pretensão meramente declarativa, com efeitos administrativos Valor da causa fixado que se revela, com a devida vênia, excessivo e destoante da natureza e do objeto restrito da lide RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012361-96.2025.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública; 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMNISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA. À ausência de proveito econômico imediato com a pretendida anulação do ato administrativo por ilegalidade e desproporcionalidade, deve ser mantido o valor da causa apresentado na emenda à petição inicial.
Pretensão de exercício pleno da atividade econômica.
Mérito da inabilitação noPregãoEletrôniconº 108/2024 da Prefeitura de Lins/SP debatido nos autos do mandado de segurança nº 1006664-97.2024.8.26.0322.
Eventual procedência da presente ação que não acarreta adjudicação do objeto do certame à agravante.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089980-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câm.
Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025).
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Passo a análise do mérito.
Neste ponto, necessárias algumas considerações.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para protegerdireitolíquidoecerto, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ao regulamentar o preceito constitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 dispõe que: Conceder-se-á mandado de segurança para protegerdireitolíquidoecerto, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Extrai-se desse enunciado que constituem requisitos para a impetração do mandamus: (i) a prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública; (ii) a lesão adireitolíquidoecerto; e, ainda, (iii) que não haja outro remédio constitucional apto a corrigir o ato viciado.
Evidente, também, que todos os requisitos coexistem e estão interligados.
Cumpridas as exigências constitucionais, viável a utilização do writ.
Direitolíquidoecerto, segundo Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidoso; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança, 16ª edição atualizada por Arnold Wald, p. 28/29).
Daí porque, no mandado de segurança, a prova é pré-constituída.
Os documentos comprobatórios do direito devem acompanhar a própria petição inicial, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em tela , como bem salientado pelo Ministério Público, o ato administrativo questionado goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, a existência de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso concreto.
Destaca-se, ainda, que a matéria envolve aspectos técnicos e fático-probatórios que extrapolam os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança, não sendo possível, na via eleita, reavaliar juízos administrativos discricionários ou a correção de critérios técnicos aplicados pela Administração No caso em tela, o objeto do pregão eletrônico, com fundamento na Lei 14.133/2021, era o Registro de preços para contratação futura de serviço de infraestrutura que compreende os serviços de manutenção, instalação, desinstalação e remanejamento em rede lógica, elétrica e de telefonia, com garantia pelo período de 12 (doze) meses, em mais de 5300 escolas, sendo que a administração pública entendeu pela aglutinação dos 21 itens em um lote único, razão da insurgência da impetrante.
Contudo, não vislumbro o direito líquido certo do impetrante em ter o objeto da licitação dividido em vários lotes.
Além disso , também não vislumbro qualquer ilegalidade no fato de, no contexto do pregão eletrônico, atos administrativos serem realizados após as 18 horas, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, transparência e interesse público, sendo possível que o pregoeiro conceda prazos e mantenha o pregão ativo em horários posteriores ao expediente normal.
No caso em tela, do procedimento licitatório juntado (fls. 355 e seguintes), nota-se que a impetrante impugnou o edital no que tange a capacidade de execução mínima de instalação de 50%, sendo que neste ponto a FDE fundamentou sua exigência na nos requisitos técnicos mínimos exigido no edital os quais se coadunam com a necessidade da FDE e da SEDUC em fornecer serviços de qualidade para as escolas, diretorias de ensino e demais prédios centrais, o que demonstra que o procedimento licitatório respeitou o princípio do devido processo legal.
A argumentação e a documentação apresentadas pela autoridade impetrada evidenciam que o edital não padece de qualquer ilegalidade, tendo sido a opção pelo pregão emloteúnico devidamente motivada por razões técnicas e operacionais, nos termos do art. 40, § 3º, inciso da Lei nº 14.133/2021.
Neste ponto, não incumbe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo da Administração Pública para reavaliar a conveniência ou a oportunidade da opção adotada, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Ausente qualquer indício de ilegalidade ou afronta aos princípios que regem a atividade administrativa, mostra-se vedada a incursão judicial no mérito do ato administrativo, o qual se encontra inserido no âmbito discricionário legítimo do ente público.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e DENEGO A SEGURANÇA, consoante fundamentação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito - artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/0 São Paulo, 16 de junho de 2025.
Alessandra Teixeira Miguel Juíza de Direito - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP) -
18/06/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:15
Julgada improcedente a ação
-
01/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
06/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Mandado
-
01/03/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
12/02/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
01/02/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:17
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
-
03/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000880-88.2025.8.26.0263
Banco Bradesco S/A
Santa Fe Alimentos LTDA
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 15:08
Processo nº 1096641-34.2024.8.26.0053
Gabriel Santos Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Xavier de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 18:39
Processo nº 2128500-79.2025.8.26.0000
Luiz Roberto dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mauela de Tomasi Viegas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 12:33
Processo nº 1094089-96.2024.8.26.0053
Claudemir Matosinho de Moraes
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luana Mariah Fiuza Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 18:22
Processo nº 2126673-33.2025.8.26.0000
Inez Verginia Panceri
Banco John Deere S/A
Advogado: Evandro Miralha Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 12:24