TJSP - 0002228-65.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:16
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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12/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002228-65.2025.8.26.0003 (processo principal 1018467-11.2017.8.26.0003) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Bianca de Lissandri Braz Amaral - Vitor Campos do Amaral -
Vistos.
Trata-se de incidente de remoção de inventariante apresentado pela herdeira Bianca de Lissandri Braz Amaral em face do inventariante Vitor Campos dos Amaral, nos autos do inventário dos bens deixados Hortência Braz do Amaral, Vicente do Amaral e Roberto Braz Amaral.
Em breve síntese, a herdeira afirma que o inventariante Vítor, nomeado em 07.10.2024, não tem atendido às decisões judiciais, visto que deixou de juntar documentos solicitados pelo juízo, o que deveria ensejar a remoção do inventariante nos termos do art. 622, II do CPC.
Ademais, informa que em desrespeito à decisão de fls. 1260 do inventário o inventariante tem deixado de apresentar prestação de contas quanto aos bens locados, o que resultaria na remoção do cargo, com base no art. 622, II e VII do CPC.
O inventariante apresentou contestação às fls. 22/23 justificando o atraso no cumprimento das diligências com base no falecimento da antiga inventariante, sua mãe, a Sra.
Cláudia do Amaral, bem como na apresentação de proposta de acordo na partilha dos bens ora inventariados.
Réplica às fls. 29/31. É o relatório.
Decido.
O incidente está em condições de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O caso é de desacolhimento do pedido de remoção.
O art. 622 do Código de Processo Civil estabelece diversas hipóteses que admitem a remoção do inventariante.
Trata-se de um rol exemplificativo e concernente à atuação desidiosa ou fraudulenta do inventariante, possibilitando sua destituição do cargo quando não desempenhar adequadamente suas funções.
Para tanto, deve haver elementos suficientes nos autos que indiquem a prática de ato incompatível com o exercício da inventariança ou que desabone a pessoa nomeada, comprovando-se sua inaptidão para o encargo.
No caso em comento, a impugnação apresentada pela herdeira Bianca pauta-se no atraso injustificado de apresentação de documentos exigidos por decisão de fls. 1.291/1.292, quando a inventariante dos autos era a Sra.
Cláudia do Amaral.
Em que pese a decisão de fls. 1.291/1.292 datar de agosto de 2024, o Sr.
Vítor somente assumiu o cargo de inventariante após o falecimento de sua mãe, por força da decisão de datada de 07/10/2024 (fls. 1.342), quando lhe foi exigido a juntada dos documentos até então não juntados.
Desde então a parte requereu dilação do prazo para cumprimento da determinação uma vez (fls. 1346), vindo a providenciar a juntada da documentação exigida em março de 2025, com atraso aproximado de 3 meses.
De fato, não houve o pronto cumprimento, todavia, a demora em seu atendimento não representou significativo entrave ao processamento deste inventário, que, em verdade, não foi concluído até a presente data pelo desinteresse de todos os herdeiros em se compor, além de certo litígio entre eles.
Nessa linha, não há que se falar em inatividade ou desídia do inventariante, que se manifestou nos autos do inventário, quando teve oportunidade, a fim de requerer dilação do prazo para juntada dos documentos(fls. 1349).
Outrossim, verifica-se que, tão logo tenha se manifestado nesse sentido, veio a providenciar a juntada dos documentos exigidos, no prazo de 5 dias após seu próprio requerimento (fls. 1350), demonstrando-se ativo no cumprimento das determinações judiciais, após um breve período de desorganização, compatível com os fatos que lhe sucederam.
Nestes termos, considerando que o inventariante adotou as providências que lhe cabiam, mantendo o Juízo informado, dentro de um atraso razoável, considerando a troca repentina de inventariantes e o falecimento de sua mãe, afasta-se a hipótese de remoção por descumprimento da obrigação de regular andamento do feito, prevista no inciso II do art. 622 do CPC.
No que concerne a alegação de descumprimento por ausência de prestação de contas determinadas pela decisão de fls. 1260, tampouco assiste razão à autora, visto que o procedimento de prestação de contas não deve ocorrer dentro dos autos do inventário, mas em autos próprios, nos termos do que dispõe o art. 553 do CPC.
Nada impede, ainda, que os herdeiros pugnem pela prestação de contas.
Assim, nestes autos, o juízo apenas colaborará para que o inventariante apresente documentos mínimos que propiciem aos herdeiros melhor compreensão sobre a administração dos bens e necessidade da prestação de contas.
Dessa forma, nada impede a renovação do prazo para atendimento à decisão de fls. 1260, assim como a omissão do inventariante em atender tal determinação não caracteriza a infração prevista no artigo 622, inciso V, do CPC, por ora.
Conclui-se, portanto, que não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, que justifiquem a remoção do atual inventariante, sendo de rigor a rejeição deste incidente.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de remoção de inventariante, mantendo-se o Sr.
Vitor Campos do Amaral no cargo de inventariante.
Descabida a imposição do ônus de sucumbência, ante o caráter administrativo do incidente que não implica resolução da lide.
Providencie a serventia a juntada desta decisão nos autos principais.
Intimem-se P.I.C. - ADV: OTONIEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB 328430/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE (OAB 144152/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:04
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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