TJSP - 1044669-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044669-88.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucimara Corrêa Pinto Silva - - Maria Rosa Nona Batista -
Vistos.
A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo.
No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas.
Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva.
Diante do exposto, manifestem-se as partes.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Adianto que, mantida a divergência e dada a complexidade dos cálculos, haverá designação de perícia contábil para solução do litígio.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
18/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
23/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045101-10.2025.8.26.0053
Salete Nogueira da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mateus Luiz Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:50
Processo nº 2071743-65.2025.8.26.0000
Simone Regina Guedes Henrique Bravatti
Superintendencia de Agua e Esgoto da Cid...
Advogado: Anderson Marcelo Rebelato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 12:27
Processo nº 1044788-49.2025.8.26.0053
J. N. Produtos Ceramicos Jumirim Eireli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nivaldo Benedito Sbragia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 16:16
Processo nº 2048265-28.2025.8.26.0000
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Carlos de Almeida
Advogado: Laercio Cardoso da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 11:39
Processo nº 1512571-06.2025.8.26.0566
Justica Publica
Nikollas Venancio Alves Silva
Advogado: Fabiana Maria Carlino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:09