TJSP - 1030844-55.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/07/2025 16:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030844-55.2024.8.26.0007 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sara Regina Lucas (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S/A – Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO À PARTE.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
INICIAL QUE POSSIBILITA A COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS FORMULADOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
A FALTA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL PARA OS DEMAIS PEDIDOS.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DE RIGOR.
OPORTUNIDADE QUE DEVE SER NOVAMENTE CONCEDIDA À PARTE.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DEVE SER ACEITA, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DE PLATAFORMA DE ACORDO, “SERASA EXPERIAN”, POR DÍVIDA PRESCRITA.
HIPÓTESE QUE SE ADEQUA AO TEMA 1264 DO STJ.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: G.
Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 3º andar -
04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:58
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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