TJSP - 0000555-23.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000555-23.2025.8.26.0040 (processo principal 1011348-81.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Seguro - Daniel Matias Schmitt Silva - Erica Thomaz de Aquino - - Paulo Thomaz de Aquino Neto - - Jessica Thomaz de Aquino - 1- Fls. 13/15: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. 2- Assiste razão à embargante. 3- Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para declarar de ofício a decisão impugnada, tornando-a sem efeito.
Por economia processual, decido: Trata-se de execução de verba de honorários advocatícios. (Art. 82 § 3º do CPC: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo).
O executado arcará com as custas processuais e mais o valor de 2% sobre o valor efetivamente pago na execução ou 05 (cinco) Ufesps, ao final do processo.
INTIME-SE o executado, nos termos do artigo 513 §2º do novo CPC, por carta com AR, ou, se o caso, na pessoa de seu procurador, através da imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Se pago o débito, desde já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador se com poderes.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º).
Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, comprovado o depósito e levantados os valores, em favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de não haver manifestação, arquivem-se os autos.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento.
O valor da causa é [Valor da Ação].
Intimem-se. - ADV: JOÃO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO (OAB 181838RJ), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001871-55.2021.8.26.0279
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Romolo Aurio Bueno
Advogado: Herikles Raphael Machado Siqueira de Mir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2021 16:31
Processo nº 1001871-55.2021.8.26.0279
Romolo Aurio Bueno
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Bianca Lages de Morais
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2022 12:14
Processo nº 1051776-86.2025.8.26.0053
Marcelo Giacomini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 16:06
Processo nº 1001088-62.2025.8.26.0040
Rosileide Alves da Silva e Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nilton Carlos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 12:00
Processo nº 0003000-30.2012.8.26.0279
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Noemil Jacinto dos Santos
Advogado: Cristiane Santos Gusmao Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2012 13:22