TJSP - 0001227-76.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001227-76.2025.8.26.0510 (processo principal 1011830-65.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tatiana Gomes Macedo da Silva -
Vistos.
Fls.18/19: recebo como aditamento.
Inclua-se a advogada da exequente no polo ativo.
A exequente não juntou cópia de sua declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos, certidão do BACEN e nem extratos de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito.
A exequente litiga patrocinada por advogada constituída, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Por fim, o valor das custas iniciais é relativamente baixo.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação das custas iniciais, sob pena de arquivamento com baixa definitiva.
Intimem-se. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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