TJSP - 1032854-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032854-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - J M Felix Machado Comercio de Roupas Epp - Chen Comercio de Bijuterias e Acessorios Ltda (Nome Fantasia Nova Era Bolsas e Acessorios) - - M.a.
Comercio de Oculos e Presentes Ltda (Nome Fantasia Lin Bonés) - - Loja Maracaja Ltda (Conveniência de Posto Maracajá) - Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos e confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida à parte autora, para condenar as requeridas: (a) à obrigação não fazer, consistente na abstenção, em definitivo de todas as vendas de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros ostentando as marcas registradas de titularidade da parte autora, abstendo-se, ainda, de exercer as atividades de fabricação, importação, distribuição, exposição e venda de produtos identificados com as aludidas marcas, inclusive e também por meios físicos e digitais (loja virtual em site próprio, plataformas digitais, inclusive através de grupos de WhatsApp, tais quais MercadoLivre, Elo7, Shopee, Shoptime e e-commerce) e redes sociais (Facebook e Instagram), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da necessidade de majoração, em caso de reiterado descumprimento; (b) a indenizar a parte autora por danos materiais, que incluem os lucros cessantes, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/96, pelo critério mais favorável às autoras, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já limitado ao valor atribuído à causa a esse título. (c) a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada requerida, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, aqui considerada em 26/02/2025, nos termos da fundamentação e na falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência preponderante, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como liquidação por arbitramento (classe 151), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
No caso de requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença" (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual.
P.R.I.C. - ADV: PAULO TARSO SILVA SAIHG (OAB 46705/PE), ROBERTO CARLOS MALHEIROS CAVALCANTI (OAB 23350/PE), ANISIO AMARO DE MOURA JUNIOR (OAB 35608/PE), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), SILVIO SUSTER (OAB 263250/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:51
Julgada Procedente a Ação
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08/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2025 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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18/04/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:21
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:21
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:21
Expedição de Carta.
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19/03/2025 12:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/03/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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