TJSP - 1039305-55.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1039305-55.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvaldo Jose da Silva - Bcv Banco de Credito e Varejo Sa -
Vistos.
RELATÓRIO Edvaldo Jose da Silva propôs a presente "Ação Revisional de Contrato com Obrigação de Aplicar Taxa Limite do INSS" em face de BCV Banco de Credito e Varejo Sa, alegando, em síntese, ter constatado que a parte requerida ultrapassou o limite máximo de juros permitido pelo INSS em contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, ultrapassando a limitação do Custo Efetivo Total.
Ressalta que o contrato encontra-se quitado mas que as cobranças foram abusivas.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, para reconhecer o valor cobrado a maior, oriundo da diferença entre o limite máximo de juros permitido pelo INSS para empréstimos consignados, determinando a devolução dos valores cobrados a maior.
Juntou procuração e documentos (fls. 14/59 e 65/71).
Justiça gratuita concedida (fl. 72).
Devidamente citada (fl. 77), a parte ré contestou (fls. 220/236).
Preliminarmente, aduziu a ausência de comprovante de residência válido, procuração eletrônica cam assinatura inválida, falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, em apertada síntese, alegou que a modalidade de crédito contratada pela parte autora é destinado a pessoas que possuem baixo histórico de crédito e, consequentemente, apresentam mais risco de inadimplência junto à contratação.
Ressaltou a legalidade e a ausência de abusividade nas cobranças efetuadas no contrato, acrescentando a possibilidade de capitalização mensal de juros e inexistência de divergências entre os juros contratados e os praticados durante a execução do contrato.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 78/219 e 237/260).
Réplica (fls. 264/270).
Intimadas (fl. 261), a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, ao passo que a parte ré nada especificou (fl. 269).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 272/275 e 367). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Indeferimento da Petição Inicial - Comprovante de Residência Rejeito tal preliminar, por não haver exigência legal para a apresentação de comprovante de residência pela parte autora.
Há, em verdade, a necessidade de mera indicação do endereço do postulante, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC. 2.
Procuração com Assinatura Eletrônica Inválida - ZIPSIGN.
Rechaço a preliminar aventada, uma vez que o Eg.
Tribunal paulista vem considerando válida referida certificadora.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM A ASSINATURA ELETRÔNCIA DO AUTOR, COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL E SELFIE QUE AFASTAM QUALQUER RACIOCÍNIO DE QUE ESTEJA A IGNORAR SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009690-30.2023.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 22/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) 3.
Ausência de Interesse de Agir - Via Administrativa Rejeito a alegação de falta de interesse de agir uma vez que a autora não tentou solução junto ao administrativo, pois isso não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
Ademais, não há que se falar em falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo. 4.
Impugnação à gratuidade de justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família.
Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício.
A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 5.
Mérito Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pontos discutidos pela parte autora dizem respeito à prática de abusos contratuais, que na visão deste juízo tornam desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo possível o julgamento do feito de forma antecipada.
Por proêmio, importante ressaltar que a parte autora efetivamente assinou o contrato de empréstimo em questão e recebeu os valores para o seu uso, concordando expressamente com os encargos e valores expressos no contrato, tendo pleno conhecimento de que o valor mensal a ser pago em parcelas mensais fixas.
Todos os encargos contratuais cobrados estão expressamente previstos em contrato e constam do comprovante de contratação disponibilizado ao autor quando da conclusão do negócio, não podendo ser alegada a ignorância por parte do requerente.
Dessa forma, não há que se alegar desconhecimento dos valores praticados, uma vez que aderiu de forma livre e espontânea ao contrato, tendo conhecimento de todos os valores envolvidos.
Não há dúvida de que as instituições financeiras estão afetas ao sistema legal de defesa do consumidor.
Nesse sentido inclusive, a Súmula nº 297 do STJ.
Isso não quer dizer, entretanto, que toda e qualquer estipulação prevista em contrato de adesão deva ser considerada abusiva.
As obrigações contratadas não chegam a traduzir um quadro de desvantagem exagerada para o consumidor, vale dizer, incompatível com a alegada boa-fé ou equidade.
A parte autora não revela acentuado grau de desconhecimento a respeito dos encargos financeiros contratados, molde a estabelecer situação de difícil inteligência acerca do avençado.
Não houve imposição pelo fornecedor, muito embora a oferta de crédito seja considerada um produto de massa revelando tratamento homogêneo aos correntistas que se sujeitam aos enunciados dos contratos.
Aqui, apesar da teoria do risco do negócio que define a responsabilidade objetiva do fornecedor, penso que a instituição financeira explora e opera no mercado consumidor visando a captação de clientela sem, contudo, estabelecer regras rígidas que obrigam aos consumidores que podem, ou não, optar pela utilização da linha de crédito ofertada.
Dessa forma, nem sempre as cláusulas inseridas no contrato de adesão são consideradas nulas.
Igual raciocínio opera-se em relação aos demais contratos ofertados ao mercado consumidor, tal como o contrato em questão.
Trata-se de contrato expressamente previsto no artigo 54 do CDC, e nenhuma abusividade pode ser constatada com relação à cobrança dos encargos contratuais.
Tecidas referidas considerações, passo a analisar as abusividades alegadas pela autora. a) Taxa de Juros O limite máximo da taxa de juros mensal para empréstimos consignados em benefícios, e não do Custo Efetivo Total, era previsto no art. 13, caput, II, que foi objeto de sucessivas alterações.
Durante a vigência da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, valeram os seguintes limites: (i) 2,5 % ao mês a partir de 19/05/2008; (ii) 2,08 % ao mês a partir de 17/08/2015 (Instrução Normativa INSS nº 80/2015); (iii) 2,14 % ao mês a partir de 09/11/2017 (Portaria INSS nº 1.959/2017); (iv) 2,08 % ao mês a partir de 29/12/2017 (Instrução Normativa INSS nº 92/2017); (v) 1,80 % ao mês a partir de 23/03/2020 (Instrução Normativa INSS nº 106/2020); (vi) 2,14 % ao mês a partir de 10/12/2021 (Instrução Normativa INSS nº 125/2021); A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 foi revogada pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que também foi alterada.
Assim, valem os seguintes limites (art. 12, IN 138/2022): (vii) 2,14 % ao mês a partir de 10/12/2021 (redação original da IN); (viii) 1,70% ao mês a partir de 16/03/2023 (Instrução Normativa INSS nº 144/2023); (ix) 1,97 % ao mês a partir de 31/03/2023 (Instrução Normativa INSS nº 146/2023).
Desde 25/08/2023, a taxa de juros máxima passou a ser fixada pelo Conselho Nacional de Previdência Social CNPS (alteração do art. 15, VI, da Instrução Normativa INSS nº 152/2022 pela Instrução Normativa INSS nº 138/2023), que estabeleceu os seguintes limites: (x) 1,97 % ao mês a partir de 30/03/2023 (Resolução CNPS/MPS nº 1.351/2023). (xi) 1,91 % ao mês a partir de 21/08/2023 (Resolução CNPS/MPS nº 1.356/2023). (xii) 1,84 % ao mês a partir de 16/10/2023 (Resolução CNPS/MPS nº 1.359/2023). (xiii) 1,80 % ao mês a partir de 06/12/2023 (Resolução CNPS/MPS nº 1.360/2023). (xiv) 1,76 % ao mês a partir de 25/01/2024 (Resolução CNPS/MPS nº 1.361/2024). (xv) 1,72 % ao mês a partir de 11/03/2024 (Resolução CNPS/MPS nº 1.362/2024). (xvi) 1,68 % ao mês a partir de 08/05/2024 (Resolução CNPS/MPS nº 1.363/2024). (xvii) 1,66 % ao mês a partir de 06/06/2024 (Resolução CNPS/MPS nº 1.365/2024).
Assim, consoante o princípio do tempusregitactum, a legalidade das taxas contratuais devem ser aferidas de acordo com a normativa vigente à época da contratação.
A formalização do negócio jurídico relativo ao contrato n.° 4613417011299 (fl. 52) deu-se em 23/01/2012.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, apenas regula o teto máximo das taxas de juros aplicáveis aos contratos de empréstimos consignados e não o custo efetivo total (CET) das operações bancárias.
Apesar de a referida Instrução Normativa prever que a taxa de juros não poderá superar o teto no período contratado, sabe-se que o custo efetivo da operação de crédito abrange não só a taxa de juros remuneratórios ajustada, mas também outras despesas do financiamento e, conforme dispõe a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.517/2007, seu percentual deve ser obrigatoriamente informado nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.
Por essa razão, as taxas de juros não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), o qual corresponde à somatória dos juros pactuados com os demais encargos contratuais, como tarifas, impostos, seguros, e demais despesas.
A referida instrução normativa, porém, prevê somente a limitação dos juros e não do custo efetivo total do contrato (CET), de modo que não há falar em cobrança excessiva.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
TAXAS DE JUROS E CET Empréstimo consignado contraído por beneficiário do INSS, com autorização para desconto em benefício previdenciário Matéria regida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, vigente na ocasião da celebração do contrato, que estabeleceu que a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo Limitação que se refere apenas à taxa de juros a ser aplicada, não se confundindo com o Custo Efetivo Total do contrato, o qual envolve os demais encargos cobrados na operação de crédito Previsão de taxas de juros mensais de 2,14%, que respeitou o teto legal vigente Ausência de abusividade Impossibilidade de limitação do CET, dada a ausência de descumprimento da referida Instrução Normativa, que diz respeito apenas às taxas de juros Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência invertida Recurso do autor pleiteando a repetição em dobro e a majoração da verba honorária advocatícia, fixada em seu favor, prejudicado, diante do decreto de improcedência da demanda, dada a inexistência de ilicitude praticada pela ré RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1004766-17.2023.8.26.0344 -Voto nº 27610.
COMARCA: MARÍLIA 2ª VARA CÍVEL 24ª Câmara de Direito Privado Relator(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior) Conforme documento de fl. 52, a taxa de juros mensal contratada é de 2,30% ao mês (em 23/01/2012 o limite era de 2,50% ao mês), ou seja, está abaixo do teto de limitação da referida instrução normativa, portanto, não há como acolher o pedido de revisão contratual por não terem sido verificadas irregularidades.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
CET.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Apelo que busca a revisão de contrato de empréstimo consignado, alegando a cobrança de juros acima do limite permitido pela Instrução Normativa INSS nº 623/2012.
Rejeição.
Contrato com taxa de 2,14% ao mês, cujo percentual está em conformidade com o teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (2,50%).
Custo efetivo total.
O CET inclui encargos contratuais adicionais, como tarifas e impostos, não havendo limitação específica para o CET nas instruções normativas aplicáveis.
Precedentes do TJSP que respaldam a inexistência de abusividade nas condições contratuais pactuadas.
Sentença de improcedência, mantença por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso do autor não provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1130754-67.2024.8.26.0100; Relator (a):Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) (g.m.) Ademais, na contratação pode ser acrescido o imposto sobre operações financeiras (IOF), posto que se trata de tributo, incidente sobre tal operação financeira, o que não viola a instrução normativa.
Neste sentido, veja-se o decidido pelo Eg.
TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REVISIONAL DE CONTRATO, FUNDADA EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO QUE RESPEITA O ART. 13, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS Nº 28/2008, ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 106, DE 18 DE MARÇO DE 2020, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, QUE PREVIA TAXA DE JUROS DE 1,80% AO MÊS.
ENTENDIMENTO DE QUE ESTE LIMITE NÃO EXPRESSA O CUSTO EFETIVO TOTAL, DE MODO QUE A ELE PODE SER ACRESCIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO IOF.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008232-12.2022.8.26.0196; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) Portanto, a improcedência da demanda é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 09 de junho de 2025. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:04
Julgada improcedente a ação
-
04/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 10:45:00, 9ª Vara Cível.
-
11/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
05/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046639-43.2024.8.26.0576
Diego Caires de Farias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ana Luiza Ayres Miliati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 15:41
Processo nº 1000897-12.2024.8.26.0247
Prefeitura Municipal da Estancia Balnear...
Joao Batista Amarante Kannebley
Advogado: Vanessa Marques Pinho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 12:21
Processo nº 1046408-16.2024.8.26.0576
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Santissimo Eventos Eireli ME
Advogado: Judite Beatriz Turim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 14:34
Processo nº 1009727-95.2023.8.26.0248
Alcino Pisani Amato
Conectar Solucoes de Mobilidade Eletroni...
Advogado: Danilo Alexandre Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 17:49
Processo nº 1010444-10.2023.8.26.0248
Adriano Samuel de Souza
Jose Torrehan
Advogado: Rodrigo Marinho de Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 14:54