TJSP - 1003555-96.2024.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003555-96.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Moura Rocha - Cenap/asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação de Santo Antônio - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito dela decorrente entre Gilberto Moura Rocha e a Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação de Santo Antônio (CENAP/ASA), referente à "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533" ou qualquer outra denominação similar.
Torno definitiva a obrigação da ré de se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre cada valor a ser restituído incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (desconto) (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Ressalta-se que a correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Condeno a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), MARINA MORALES RIGUETI (OAB 489806/SP), MARCOS & RAZERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47048/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), MARIANE FÁVARO MACEDO (OAB 245229/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:39
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:32
Nomeado Perito
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20/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 07:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
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09/12/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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