TJSP - 0000115-53.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000115-53.2025.8.26.0484 (processo principal 0001669-43.2013.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Crédito Rural - Fernando de Souza Ribeiro - Renuka do Brasil Sa -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RENUKA DO BRASIL SA em face de FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO, o qual visa o recebimento de verbas sucumbenciais no valor total de R$ 469.914,31 (quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e quatorze reais e trinta e um centavos).
Apresentou o executado impugnação aos cálculos da parte autora (fls. 72/73), alegando excesso de execução, por ter ela incluído juros moratórios desde 27/08/2024, quando o trânsito em julgado da sentença ocorreu apenas em 18/12/2024.
Acrescenta que a planilha de cálculos não é clara na medida em que não promove a separação de juros e atualização monetária, inviabilizando a analise segura dos valores.
Pugna pela intimação do exequente para a apresentação de nova planilha.
Manifestação da autora em réplica às fls. 76/77. É, em síntese, o que faz de rigor relatar.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa a ser utilizado pelo executado, nos casos previstos taxativamente no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, quais sejam, falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título ou da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A impugnação tem por escopo combater supostos vícios constantes do título executivo judicial, tratando-se de ato de resistência aos atos executivos que foram praticados em desconformidade com a lei material e processual.
No caso em apreço, a impugnação deve ser acolhida em parte.
Explico.
Isso porque, a executada alega excesso de execução, por aplicação incorreta de juros desde 27/08/2024, quando, em verdade, o trânsito em julgado operou-se apenas em 18/12/2024.
Contudo, sequer fez juntar sua própria planilha, a fim de apontar o valor que entende como devido.
Verifica-se, pois, que não foi observado o disposto no § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe: §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
E, em não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação deveria ser rejeitada liminarmente, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Contudo, a tese de excesso de execução é matéria de ordem pública, ou seja, que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, a quem cumpre aferir a conformidade entre o título executivo e o valor cobrado.
Dessa forma, faz-se necessário consignar que incidem os juros moratórios na condenação de honorários de sucumbência a partir do trânsito em julgado da decisão.
Neste sentido, é o decidido pelo C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) (grifos aditados) Para o caso dos autos, verifico que o cálculo autoral de fl. 56 incluiu juros à partir de 27/08/2024, enquanto que o trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2024 (fl. 2142 dos autos principais): Portanto, deve ser refeito o cálculo autoral para que não haja incidência de juros antes do trânsito em julgado da sentença.
Entretanto, razão não assiste ao executado quando alega que a planilha de cálculos não separa a aplicação da correção monetária e dos jutos de mora.
A uma, porque de fl. 56 se observa que o exequente apresenta a incidência dos consectários legais separadamente.
A duas, porque ao impugnar a conta, é obrigação do executado apontar exatamente onde se encontra o erro e apresentar sua própria conta de liquidação (art. 525, §4º, do CPC), o que, repita-se, deixou de fazer.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada às fls. 72/73 pela RENUKA DO BRASIL SA em face de FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO, para reconhecer o excesso de execução, sem contudo, determinar o valor excedido, ante a não apresentação de planilha de cálculo pela executada.
Outrossim, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, nos moldes do acima determinado (excluindo-se a aplicação de juros a partir de 27/08/2024, observando-se que o trânsito em julgado se deu em 18/12/2024), no prazo de 15 dias.
Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, no importe de 10% do proveito econômico obtido com a diminuição do quantum executado (Tema 410 do C.
STJ).
Após o trânsito da presente e apresentados os novos cálculos, intime-se o exequente para que requeira o que for de direito.
Intime-se. - ADV: MARCOS RENAN AFONSO COSTA (OAB 299485/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 172900/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:36
Ato ordinatório
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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