TJSP - 1002115-43.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:38
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:10
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002115-43.2024.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Antonio Pereira de Oliveira -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda em face de Antonio Pereira de Oliveira.
Devidamente citado, o executado contestou a ação (fls. 70/72).
Sobreveio manifestação do exequente (fls. 89/98).
Pois bem.
Em que pese a especificação de provas pelas partes, não pe caso de acolhimento.
Isso porque, conforme preconiza o artigo 914, § 1ª do CPC, o meio de defesa, no caso, são os embargos à execução, que devem ser regularmente distribuídos em apartado e por dependência ao feito executivo.
Confira-se: 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Assim, o meio de defesa ofertado é incabível em execução de título extrajudicial.
A oposição deveria ter sido realizada por meio de embargos, conforme acima exposto.
A conclusão é que a contestação, na hipótese, é inadmissível, pois não se trata de mero equívoco de nomenclatura, mas verdadeira inadequação da via eleita.
Neste sentido decidiu o E.
Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011086-07.2018.8.26.0000: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DO ERRO DE FORMA A apresentação de contestação em execução de título extrajudicial constitui em erro grave de forma, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para se transmutar em embargos do devedor.
Recurso desprovido." (Relator(a): Walter Fonseca; Comarca: Guararapes; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016).
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o rito executivo.
Int. - ADV: MÁRCIA MARIA MARTINHO (OAB 192209/SP), JOSE LOPES DOS SANTOS (OAB 58232/SP) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:15
Juntada de Mandado
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02/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:41
Expedição de Carta.
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21/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 12:15
Ato ordinatório
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14/11/2024 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 04:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 09:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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