TJSP - 1002444-55.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002444-55.2024.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
De saída, com razão a Z.
Serventia quanto a inexistência de deferimento de pesquisa junto ao sistema Renajud, uma vez que não houve tal deferimento em fls. 201/204, a qual o Despacho de fl. 213 faz menção.
Contudo, sendo de interesse da parte exequente, deverá promover o recolhimento da taxa respectiva.
Com ela, promova a serventia a pesquisa no sistema Renajud, quanto a eventual veículo em nome da executada citada, Adriana (fl. 176).
Em frente, tem-se que a citação é o ato de notificar o réu ou executado para integrar o processo, sendo um requisito essencial para a validade da ação.E a regra geral é que a citação da pessoa jurídica seja feita na sede da empresa.
No entanto, a jurisprudência permite que a citação seja feita na pessoa do sócio, especialmente se a empresa não for localizada, desde que o sócio seja o representante legal, ou exerça a função de administrador, ou, ainda, se tiver poderes para receber citações.
Contudo, a citação não pode ser considerada válida se for entregue no endereço residencial do sócio, se não houver tentativa de citação no endereço da sede.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de citação da empresa à fl. 172, com retorno do AR pelo motivo "não procurado", por se tratar de endereço em zona rural, ou seja, não atendido pelos serviços postais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO.
Sentença de procedência proferida à revelia das rés.
Inconformismo da ré securitizadora regularmente citada.
Corré sacadora da duplicata discutida que não foi validamente citada.
Devolução da carta de citação expedida ao endereço informado na inicial pelo motivo "não procurado", situação que decorre da inexistência de cobertura do serviço postal na área em que se pode achar a ré.
Necessidade de citação por oficial de justiça.
Revelia não configurada.
Inteligência do art. 231, §1º c/c art. 249 do CPC.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO para anular a sentença.(TJSP; Apelação Cível 1021940-71.2018.8.26.0002; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) LOTEAMENTO IRREGULAR.
EMBARGO.
CITAÇÃO.
RETORNO DA CARTA POSTAL E DEVOLUÇÃO DO MANDADO.
CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA CONSTESTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A citação válida é indispensável para a validade do processo, exigindo-se a assinatura do citando no aviso de recebimento ou de quem tenha poderes para receber a correspondência, conforme artigos 239, § 1º e 248, §§ 1º e 2º, do CPC.
A jurisprudência admite como válida a citação enviada para o endereço do sócio ou pessoa jurídica cadastrado na JUCESP, desde que recebida sem ressalvas.
Na hipótese, a carta de citação retornou ao remetente, não sendo efetivamente recebida pelo destinatário.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059708-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Dessa forma, não há como se considerar como efetivamente tentada a citação na sede da empresa, uma vez que a correspondência não tinha nenhuma possibilidade de ser entregue.
Demais disso, ainda é necessário que se verifique o atual endereço cadastral da empresa para a efetiva tentativa de citação e, nos autos, não fora juntada ficha cadastral completa que contenha tal informação.
Portanto, indefiro o pedido para considerar como válida a citação da empresa no endereço de sua sócia Adriana, também executada.
Manifeste-se, portanto, o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:28
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:16
Protocolo Juntado
-
17/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:36
Ato ordinatório
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 13:20
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 06:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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