TJSP - 0045324-76.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Erbetta Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:56
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/07/2025 13:56
Processo encaminhado para o Arquivo
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10/07/2025 13:50
Unificação Pai
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11/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:31
Expedido Termo de Intimação
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11/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0045324-76.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Mares do Sul Participações Ltda - Interessado: Mm Juiz de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Publica da Capital - Upefaz - Interessado: Empresa de Transportes Atlas Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA V i s t o s.
Contra a decisão de fls. 335/336, a FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda opõe estes embargos de declaração para que seja suprido vício de omissão.
Argumenta-se, em breve resumo, que a impetração teve intenções absolutamente protelatórias, no exercício de uma litigância predatória e de má-fé, que deveria atrair, indubitavelmente, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Não comporta declaração o julgado sob exame.
Rendido o respeito aos argumentos apresentados nas razões de recurso da embargante, não se comprovou, na impetração deste mandado de segurança, a existência de dolo a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC.
A comprovação do dolo é um pressuposto para a aplicação das sanções imponíveis em caso de litigância de má-fé.
Trata-se de entendimento já consolidado no seio do STJ, abraçado em inúmeros precedentes.
Menciona-se o julgamento do Ag.Int. no REsp. nº 1.839.129/SP (1ª Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, V.U., j. 16/11/2021), do qual se extrai a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE NO ACÓRDÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ.
FILIAL E MATRIZ.
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS.
LEGITIMIDADE DA MATRIZ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MULTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. (...).
Pelas razões acima explicadas, por ora, não é o caso de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Assenta-se, por fim, que a presente decisão não representa negativa de vigência aos dispositivos invocados pela parte.
Na conformidade do exposto, em suma, ficam rejeitados os embargos.
Int.
São Paulo, .
Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) - Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB: 61561/SP) - 1° andar -
03/06/2025 13:25
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:48
Subprocesso Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 14:35
Prazo
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29/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/04/2025 15:16
Decisão Monocrática registrada
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25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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24/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:59
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:38
Prazo
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 11:40
Prazo
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27/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/03/2025 13:10
Despacho
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24/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:02
Expedido Termo de Intimação
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19/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:45
Parecer - Prazo - 30 dias
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09/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:10
Prazo
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16/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:00
Publicado em
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
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12/12/2024 18:34
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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12/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/12/2024 12:31
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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11/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:33
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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10/12/2024 18:27
Distribuído por competência exclusiva
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10/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/12/2024 15:13
Processo Cadastrado
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10/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:43
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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