TJSP - 1035110-66.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1035110-66.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gheller & Paes – Serviços de Apoio As Empresas Ltda -
Vistos. 01-) Indefiro a tutela de urgência.
Ausente plausibilidade do direito invocado na forma do artigo 300 do CPC.
Notório que os anexos do contrato padrão com o plano de saúde requerido contemplam prazo de sessenta dias de anterioridade para cancelamento do plano de saúde.
Mormente a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, tenha declarado a nulidade do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, eventual nulidade do citado dispositivo, prevendo a obrigatoriedade do aviso prévio, sequer em tese obsta a livre estipulação em contrato entre essas duas pessoas jurídicas.
Até porque, vícios na manifestação da vontade, como erro, dolo ou coação, não foram aventados.
No mais a mais, a Resolução Normativa nº 455/2020 foi recentemente revogada pela Resolução Normativa nº 557/2022, o qual prevê, em seu artigo 23 que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência àsaúdecoletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes, o que, a princípio, permitiria a existência de tal cláusula.
Neste sentido: Ementa:PLANODESAÚDE.
APÓLICE COLETIVA EMPRESARIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITEADA A SUSPENSÃO DE MENSALIDADE COBRADA APÓS OPEDIDODECANCELAMENTODOPLANODESAÚDE, DEFERIDO PELO JUÍZO 'A QUO'.
INCONFORMISMO MANIFESTADO.
ADMISSIBILIDADE.
RESCISÃO IMOTIVADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A RESCISÃO POR PARTE DA EMPRESA ESTIPULANTE DEVERIA SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO À OPERADORA DOPLANODESAÚDE, COM SESSENTADIASDE ANTECEDÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRATO CELEBRADO POR DUAS PESSOAS JURÍDICAS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA REQUERENTE.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
EVENTUAL NULIDADE DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO N. 195/2009 DA ANS QUE SEQUER EM TESE TEM O CONDÃO DE INFIRMAR CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022, QUE AUTORIZA A RESCISÃO DE CONTRATO DEPLANODESAÚDENOS MOLDES PREVISTOS, DESDE QUE CONSTEM EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. 02-) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No prazo defensivo, deverá a parte requerida manifestar o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.
Mandado de Citação, via portal eletrônico, vinculado automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. - ADV: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP) -
16/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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