TJSP - 2104881-23.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcos Marrone
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 09:15
Prazo
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23/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2104881-23.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Pardo Filho - Embargdo: Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Interessada: Maria Ivete Domingos Encarnacion Pardo - VOTO Nº: 46185 EDEC.Nº: 2104881-23.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo (42ª Vara Cível Central) EBTE. : José Pardo Filho (agravante) EBDA. : Sobral Guzzo - Sociedade de Advogados (agravada) INTERDA.: Maria Ivete Domingos Encarnacion Pardo 1.
Trata-se de embargos de declaração (fl. 1), opostos, tempestivamente, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante (fls. 408/410 dos autos do agravo de instrumento).
Sustenta o embargante, em síntese, que: a penhora de quotas sociais é medida excepcional, visto que prejudica a continuidade da empresa e dos empregos gerados; não foram esgotadas as tentativas de penhora de outros bens; é prematura a constrição das quotas sociais; deve ser dado provimento ao recurso (fls. 2/4). É o relatório. 2.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que, depois da oposição dos presentes embargos, as partes celebraram acordo (fls. 391/395 dos autos principais), o qual foi devidamente homologado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, nesses termos: 1) Houve a composição entre as partes.
Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de cumprimento de sentença. 2) Tendo em vista o cumprimento do acordo pelos executados, este processo alcançou sua finalidade.
Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC (fl. 400 dos autos principais).
Diante da composição amigável, não mais subsiste interesse do agravante, ora embargante, no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios em exame.
Logo, ficou superada a pretensão do embargante para que fosse sanado o suposto vício existente no aresto.
Note-se que, embora o acordo tenha sido homologado depois do julgamento do agravo de instrumento, tal fato não impede que seja reconhecida a perda de objeto recursal, visto que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão. 3.
Nessas condições, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração, bem como o agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Claudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 179479/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Patrícia Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 35294/BA) - Cláudio Calmon Brasileiro (OAB: 14782/BA) - 3º andar -
17/06/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 14:11
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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09/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:45
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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