TJSP - 0021850-41.2022.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 08:47
Prazo
-
23/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0021850-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elton Suzart da Silva Me - Apelado: Flávio Neves Costa - Apelado: Ricardo Neves Costa - Apelado: Raphael Neves Costa -
Vistos.
O postulante à gratuidade da justiça em sede recursal não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua hipossuficiência econômico-financeira.
Comando judicial proferido por este Relator foi específico em determinar considerando que o apelante é microempresário individual (não havendo separação entre a pessoa física e jurídica), impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos em relação a ambos (pessoa física e jurídica, no que pertinentes): (i) três últimas declarações de imposto de renda ou na impossibilidade balanço patrimonial apurado no final do exercício; (ii) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira.
O prazo decorreu sem que os documentos indicados na decisão de fls. 251/254 fossem apresentados (fls. 256).
Nesse cenário, à obviedade, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar ausência de condições econômicas.
Tal desídia só pode operar em seu desfavor.
Espera-se que interessado na concessão de gratuidade de justiça forneça os elementos para verificação de sua situação financeira, quando intimado para tal desiderato, e que apresente informações verídicas e aptas a análise.
Assim não agindo somente resta o indeferimento da benesse, vez que o julgador não é mero homologador da declaração de pobreza da parte.
Assim, a condição econômico-financeira do apelante não ostenta a propalada calamidade econômico-financeira.
Em verdade, resulta abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Com isso, torna-se difícil crer seja o sustento da pessoa física ou de sua família ou a continuidade da microempresa prejudicados pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária.
Dito de outro modo, verifica-se dos autos que os arrazoados trazidos não ostentam força persuasiva suficiente de modo a afirmar sua hipossuficiência econômico-financeira.
Em suma, os documentos trazidos não são favoráveis às suas pretensões atinentes à referida benesse processual, porquanto deixou de comprovar a alegada situação de impossibilidade de custear as despesas processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante.
Com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), concedo-lhe o prazo de cinco dias para realizar o preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Rodrigues de Souza (OAB: 342322/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - 5º andar -
17/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 17:04
Despacho
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13/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 12:21
Prazo
-
03/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:50
Despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 14:19
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/05/2025 10:36
Processo Cadastrado
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29/04/2025 15:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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