TJSP - 1004298-44.2023.8.26.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adriana Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:46
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:09
Prazo
-
23/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004298-44.2023.8.26.0347 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Município de Matão - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, REFERENTES À COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE MATÃO.
A APELANTE ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA, POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E POR BASE DE CÁLCULO INADEQUADA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DETERMINAR (I) A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO SOBRE TORRES E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E (II) A ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA, QUE CONSIDERA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.
A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES É PRIVATIVA DA UNIÃO, MAS NÃO IMPEDE A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, FUNDAMENTADA NO PODER DE POLÍCIA.4.
A BASE DE CÁLCULO DA TAXA NÃO PODE SER VINCULADA À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE, DEVENDO CORRESPONDER AO CUSTO EFETIVO DO PODER DE POLÍCIA EXERCIDO.5.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA COM FUNDAMENTO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.IV. DISPOSITIVO.5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - 1º andar -
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 17:01
Acórdão registrado
-
16/06/2025 15:46
AcórdãoFinalizado
-
12/06/2025 16:49
Documento Finalizado
-
12/06/2025 14:00
Provimento em Parte
-
12/06/2025 14:00
Julgado
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:50
Inclusão em Pauta
-
22/05/2025 16:38
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
22/05/2025 15:59
Despacho
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16/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/05/2025 09:36
Processo Cadastrado
-
29/04/2025 13:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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